Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Fábio Garibe (OAB 187684/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP) Processo 1002011-92.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A2a Fomento Mercantil Ltda - Exectdo: Claudemir Antonio Filippini, Roseli de Souza Filippini -
Vistos. A - Nos termos do artigo 835, IX do CPC: 1 - Defiro a penhora de quotas da empresa: a) SUCIP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E USINAGENS EM GERAL LTDA. - M.E., CNPJ n. 58.292.103/0001-52 em nome de Claudemir Antonio Filippini, CPF n. 043.449.548-40, conforme ficha cadastral de fls. 724/726. Anota-se. b) ROSELI DE SOUZA FILIPPINI, CNPJ n. 09.058.357/0001-03 em nome de Roseli de Souza Filippini, CPF n. 110.138.398-46, conforme ficha cadastral de fls. 727/728. Anota-se. c) EQUIL EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 10.430.067/0001-10 em nome de Claudemir Antonio Filippini, CPF n. 043.449.548-40, conforme ficha cadastral de fls. 729/730. Anota-se 2 - Intime(m)-se imediatamente o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Neste caso, caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 3 - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4 - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição. 5 - Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Intime-se a sociedade acerca da penhora cabendo à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, se em caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada (art. 799, VII do CPC), para o fim previsto no art. 876, § 7 do CPC, isto é, em caso de interesse de expropriação das quotas por adjudicação por exequente alheio à sociedade, a fim de o responsável informe aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. B - Nos termos do artigo 861 do CPC: 1 - Providencie a parte credora a intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: A - apresente balanço especial, na forma da lei; B - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; C - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 2 - Observo que para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. 3 - Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 4 - Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, tornem conclusos para a designação de leiloeiro para que proceda ao leilão judicial eletrônicos das quotas ou ações. C - Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual indefiro o pedido. D - Fl. 731: Ante o informado pelo Detran à fl. 664, deverá o executado comprovar a permanência da suspensão. E - Manifeste-se o exequente acerca do informado às fls. 720/721, bem como se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de desinteresse, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime-se.