Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 1084765-82.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Gomes Cubas -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Rafael Gomes Cubas de CPF nº 36550538866, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 02/04/2025, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado. Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1084765-82.2024.8.26.0053; Segurado: Rafael Gomes Cubas; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 02/04/2025; RMI: a ser calculada oportunamente.