Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1009372-23.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Maria Pimenta Comercio de Moda Feminina Ltda-ME - - Maria Eduarda Silva de Oliveira -
Vistos. 1) Fls. 160/161:
Trata-se de pedido de desbloqueio de constrição efetuada pelo sistema Sisbajud, no qual as executadas afirmam que MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA é estagiária e não tem condições de arcar com o pagamento da dívida. Afirmam, ainda, que uma das contas bloqueadas é utilizada pela Associação Atlética Acadêmica XX de Agosto, da qual a executada faz parte, cabendo-lhe repassar à mencionada associação os valores transferidos para aquela conta bancária. Manifestação do exequente (fls. 165/167), afirmando inexistirem provas da impenhorabilidade. Subsidiariamente, requer a manutenção do bloqueio de ao menos 30% do valor constrito. Decido. Extrai-se da ordem de detalhamento que foram bloqueadas as seguintes quantias da conta de titularidade da coexecutada MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA: R$ 235,00 e R$ 38.509,26 (Mercado Pago IP Ltda.); R$ 0,27, R$ 8.509,86 e R$ 2.402,45 (Itaú Unibanco S.A.); e R$ 1,66 (Pagseguro Internet IP S.A.), perfazendo o total de R$ 49.658,50. Sustenta a coexecutada Maria Eduarda ser estagiária e não ter condições de arcar com o pagamento da dívida. Alega, ainda, que uma das contas bloqueadas é utilizada pela Associação Atlética Acadêmica XX de Agosto, da qual a executada faz parte, cabendo-lhe repassar à mencionada associação os valores transferidos para aquela conta bancária. Na hipótese, os valores foram constritos em contas de titularidade da própria coexecutada, do que decorre presunção de que lhe pertencem os recursos atingidos pela ordem de bloqueio, incumbindo-lhe demonstrar eventual titularidade de terceiros sobre tais quantias. Todavia, não há qualquer demonstração de que os valores depositados pertençam, em verdade, à Associação Atlética Acadêmica XX de Agosto. A mera alegação de que a conta seria utilizada para movimentação de valores da associação não se presta, por si só, a afastar a presunção de titularidade da quantia decorrente da própria titularidade formal da conta bancária. De igual modo, embora sustente ser estagiária, a coexecutada não apresentou qualquer prova de que os valores constritos provenham do exercício dessa atividade ou ostentem natureza alimentar. Ressalte-se, ainda, que tampouco houve comprovação de qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade do montante constrito, ônus que incumbia à executada, nos termos da legislação processual aplicável. Assim, ausente demonstração minimamente idônea de que os valores bloqueados pertençam a terceiros ou estejam protegidos por causa legal de impenhorabilidade, inviável o acolhimento do pedido. Dito isso, indefiro o desbloqueio dos R$ 49.658,50 das contas mantidas pela coexecutada Maria Eduarda. 2) Providencie a Serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao presente processo. Após decorrido o prazo para recurso, expeça-se MLE em favor do exequente. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 4) Nada sendo requerido, depois de cumprido o determinado no item "1", aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)