Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1002627-89.2016.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - 1) - DO SERASAJUD Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.... § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial....". Observe-se, no mais, o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Providência expressamente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil - Providência reclamada que visa imprimir celeridade e efetividade à execução - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021727-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Assim, diante do acima exposto, sob exclusiva responsabilidade da parte exequente, fica deferida a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplente, por meio do sistema Serasajud. Expeça-se o necessário, observadas as formalidades legais. Anote-se na capa dos autos (no sistema informatizado) e em cadastro específico, para controle. Com a informação pela parte exequente da quitação do débito ou pedido da parte exequente para a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplemente do Serasajud, fica desde já deferida a expedição do necessário para a retirada do nome do executado do referido cadastro de inadimplemente, com relação a estes autos, observadas as formalidades legais, não dependendo de nova decisão. 2) DA PENHORA DE FATURAMENTO. Observe-se o tema repetitivo no. 769 do C. STJ: Tese Firmada I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Assim, neste momento, indefiro o pedido de fls. 191/192, posto que não justificado na forma exigida pela tese fixada no repetitivo acima indicado. Intime-se.