Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1042834-89.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco ABC Brasil S.A. - D. F. Santos Comércio de Café e Cereais Eireli - - Devanir Fernandes dos Santos -
Vistos. 1) Pág. 500/10: Ciência ao exequente. 2) A quebra de sigilo bancário e/ou fiscal é uma medida excepcional que merece cautela redobrada, respeitando a proteção constitucional da intimidade e do sigilodedados. Pode, entretanto, ser mitigada quando há indícios de ocultação ou dificuldade na localização de bens do devedor. No caso em comento, as medidas típicas não se mostraram suficientes para satisfazer a execução, justificando a quebra do sigilo bancário da(o/s) executada(o/s). O deferimento da medida fica limitado ao período compreendido entre a constituição do NEGÓCIO JURÍDICO que embasou a ação principal até a PRESENTE DATA, visto que não há comprovação de que antes de ter celebrado o referido contrato com a parte exequente a(o/s) executada(o/s) tenha deliberadamente praticado atos com a intenção de fraudar o credor. Posto isto, DEFIRO O AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO em nome da(o/s) executada(o/s) abaixo qualificada(o/s), dentro do período indicado, para acesso às movimentações financeiras registradas no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, do Banco Central, disponibilizadas pelo Módulo de Afastamento de Sigilo, presente no sistema Sisbajud. Executada(o/s): DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS, CPF 571.378.209-30 e D. F. SANTOS COMÉRCIO DE CAFÉ E CEREAIS EIRELI, CNPJ 32.804.116/0001-70. Período: de 01/01/2025 a 31/12/2025. Movimentações Requisitadas: Extrato Mercantil, Extrato de Aplicações Financeiras, Faturas de Cartão de Crédito, Proposta de Abertura de Conta, Contratos de Câmbio, Registros de Câmbio. Ficam AS PARTES E SEUS procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Decorrido o prazo para resposta das instituições financeiras (30 dias), junte-se as respostas como DOCUMENTOS SIGILOSOS (Cód. 109 - Doc. Sigilo Bacen), acessíveis apenas aos patronos das partes, dando-lhes ciência das respostas. Int. - ADV: LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), LUIZ MONICO COMERIO (OAB 10844/ES), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP)