Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda -
Vistos. Republique-se a sentença e os atos subsequentes, tendo em vista que das publicações certificadas nos autos não constaram os nomes das advogadas da requerida. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 23:20
Publicação
03/03/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda - Ciência às partes sobre transito em julgado de fls 738. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 12:02
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:54
Trânsito em julgado
02/03/2026, 11:53
Publicação
12/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda -
Vistos. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretende o embargante, em verdade, a modificação da decisão em razão de nítido inconformismo com o seu teor, o que não se admite. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda - Ciência às partes sobre transito em julgado de fls 738. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
03/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 12:02
Ato ordinatório
02/03/2026, 11:54
Trânsito em julgado
02/03/2026, 11:53
Publicação
12/12/2025, 05:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda -
Vistos. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretende o embargante, em verdade, a modificação da decisão em razão de nítido inconformismo com o seu teor, o que não se admite. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 14:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:39
Publicação
01/12/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda -
Vistos. Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda ajuizou ação monitória em face de Ringtel Telecom Ltda. Alega que celebrou, em 27.08.20, contrato de prestação de serviços de internet e telecomunicação com a ré, com valor mensal variável de R$ 2.181,92 e prazo inicial de 24 meses, mas que a ré deixou de efetuar o pagamento integral das notas fiscais, gerando débito no valor de R$ 47.327,88, que, atualizado e acrescido de multa de 2% pela quebra do contrato e juros de 1% pro rata dia de atraso, perfaz o montante de R$ 73.737,04. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor apontado. Citada, a ré apresentou embargos monitórios às fls. 138/146, alegando, preliminarmente, irregularidade na representação processual da autora, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, uma vez que com ela nada contratou. Impugna a assinatura de seu sócio constante dos contratos, alegando serem, ainda, divergentes entre elas, apontando que o CPF do Sr. Paulo Muller constante do contrato de fls. 45 está incorreto, tudo a demonstrar que ele não assinou os contratos. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica. No mérito, sustenta que, de todos os contratos juntados, reconhece apenas o de fls.37, que, porém, foi cancelado antes do início dos serviços, nada sendo devido. Alega que, quando da contratação, a empresa Vogel estava em vias de ser comprada pela empresa Algar, suspeitando de que, na expectativa de valorizar venda, a empresa Vogel tenha se utilizado de contratos que não correspondem à realidade, tais como os que instruem esta ação. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusivamente de direito e, intimadas as partes a dizerem se tinham outras provas a produzir além das já existentes nos autos, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 333) e a ré quedou-se em silêncio (fls. 722). A representação processual da autora embargada foi regularizada (fls. 281/329 e fls. 324/721). A preliminar de inépcia não procede, porque a inicial possui pedido certo e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que, de acordo com o art. 700 do CPC, para o ajuizamento de ação monitória basta a existência de prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, como os contratos de fls. 32/118. Por fim, a legitimidade ativa decorre do fato de a autora embargada ter figurado como contratada nos contratos de fls. 32/118, que alega ter a ré embargante inadimplido. Afastadas as preliminares, no mérito, embora os embargos monitórios fundamentem-se na alegação de que as assinaturas constantes das fls. 45, 51, 58, 64, 70, 74 e 80 dos contratos juntados com a inicial são divergentes entre si e não pertencem ao sócio da embargante, Sr. Paulo Müller, instada a especificar provas, a embargante quedou-se em silêncio, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 350 do CPC. Isso porque "se as partes são instadas a especificarem provas e se mantem inertes, sem nada pleitear ou reiterar pedido anterior, demonstram que não possuem mais interesse na produção de provas." Neste mesmo sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). 2. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). No caso em análise, a prova pericial grafotécnica era imprescindível a comprovar eventual falsidade das assinaturas, como a própria embargante reconhece às fls. 139, porém, não tendo sido requerida a sua produção no momento oportuno, operou-se a preclusão, que deve ser interpretada em desfavor da embargante. Também não se desincumbiu a embargante de comprovar o alegado cancelamento do contrato de fls. 32/37, sendo importante ressaltar que, nos termos do art. 472 do CC, o distrato deve ser feito pela mesma forma exigida para o contrato original.
Ante o exposto, rejeito os embargos e, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir o pretendido título executivo judicial no valor de R$ 73.737,04, a ser atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão. Por força da sucumbência, arcará a ré embargante com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do crédito representado no título executivo ora formado, devidamente atualizado. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
01/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 19:01
Procedência
28/11/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:02
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:47
Publicação
02/09/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda -
Vistos. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência, em 05 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 17:10
Outras Decisões
01/09/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:21
Publicação
01/06/2025, 12:01
Publicação
01/06/2025, 12:01
Publicação
01/06/2025, 12:01
Publicação
01/06/2025, 12:01
Publicação
01/06/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda - Ringtel Telecom Ltda. -
Vistos. Providencie o autor a regularização da representação processual em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: NUR TOUM MAIELLO (OAB 30451/SP), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP), CRISTINA NÉLIDA CUCCHI MÜLLER (OAB 157673/SP)
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 13:29
Publicação
19/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB 157673/SP), Carlos Augusto Kastein Barcellos (OAB 214265/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP) Processo 1080457-56.2024.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda - Reqdo: Ringtel Telecom Ltda. -
Vistos. Providencie o autor a regularização da representação processual em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.