Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502678-24.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Borges - Por todo o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, JOSÉ BORGES, e o faço para JULGAR EXTINTA a execução movida pela Fazenda Pública do Município de Bertioga, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a excepta-exequente nas custas e honorários advocatícios. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo excipiente tem relação direta com o valor da causa, uma vez que, com a extinção do feito executivo, o executado revelou-se livre do pagamento do crédito tributário em debate. No entanto, nota-se que o valor da causa revela-se demasiado baixo para fins de arbitramento percentual (fls. 01). Dessa forma, aplicando-se a norma do artigo 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir da publicação, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a atualização dos valores dos precatórios ou requisições de pequeno valor, a partir de janeiro de 2022, seguirá a recomendação prevista no Comunicado nº 01/2024, complementado pelo Comunicado nº 04/2024, ambos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal, de maneira que se dará pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e em conformidade ao artigo 21, da Resolução nº 303/19, do CNJ, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo. Cabe ainda observar que, no período aludido no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal (anterior a janeiro de 2022), a atualização deverá ser realizada pelos índices do IPCA-E, consoante estabelecido no artigo 21, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Embora decidido contra a Fazenda Municipal, dispensável se mostra a "Remessa Necessária" à Superior Instância, uma vez que o valor do proveito econômico é inferior a 100 salários mínimos, conforme previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do artigo 33, da LEF, oficiando-se à exequente. Em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP)