Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1522005-18.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MASC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - - EDUARDO CARREIRA - - Marlene Aparecida Scaranello Carreira - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública às fls. 117/119 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Diante da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 62/103, com motivos ensejadores de extinção, deve ser reconhecido o arbitramento de sucumbências em favor do executado. Dessa forma, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, diante dos princípios da sucumbência e causalidade. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo excipiente tem relação direta com o valor da causa, uma vez que, com a extinção do feito executivo, o executado revelou-se livre do pagamento do crédito tributário em debate. No entanto, nota-se que o valor da causa revela-se demasiado baixo para fins de arbitramento percentual (fls. 01). Dessa forma, aplicando-se a norma do artigo 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir da publicação, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a atualização dos valores dos precatórios ou requisições de pequeno valor, a partir de janeiro de 2022, seguirá a recomendação prevista no Comunicado nº 01/2024, complementado pelo Comunicado nº 04/2024, ambos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal, de maneira que se dará pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) e em conformidade ao artigo 21, da Resolução nº 303/19, do CNJ, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo. Cabe ainda observar que, no período aludido no § 5º, do artigo 100, da Constituição Federal (anterior a janeiro de 2022), a atualização deverá ser realizada pelos índices do IPCA-E, consoante estabelecido no artigo 21, § 5º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ. Com o trânsito em julgado, proceda as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP), TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP), TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)