Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1096300-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Fls. 509/511 e 527: 1. Sobre o veículo localizado, há gravame de alienação fiduciária, além de diversas restrições impostas por outros juízos. Diga o exequente, assim, se pretende a expropriação dos direitos do executado sobre o bem em questão, pois não há qualquer justificativa para a inserção de restrição de transferência se o credor não tem interesse na penhora do direito respectivo. Prazo de 15 dias. Advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse na constrição. 2. Penhora de lucros e dividendos não equivale à constrição de quotas sociais. Aqueles se constituem em distribuição do ganho da pessoa jurídica, auferido durante uma operação comercial ou no exercício de uma atividade econômica, e que não venha a ser capitalizado pela empresa para majoração do capital social. Os lucros e dividendos do(s) sócio(s) correspondem, pois, a dinheiro (art. 835, I, CPC), não se confundindo com penhora sobre quotas sociais, prevista no art. 835, IX, do CPC. A penhora sobre lucros/dividendos também é expressamente contemplada pelo Código Civil (art. 1.026). É dizer, possível que a constrição recaia sobre quotas sociais e lucros/dividendos, porém, em observância à ordem preferencial de penhora, primeiro deve ser buscada a satisfação da execução por meio dos eventuais valores que os executados tiverem a receber a título de lucros e dividendos e, caso insuficiente, passa-se à liquidação/alienação das quotas sociais. Dito isso, defiro penhora das quotas sociais, lucros e dividendos dos(as) executados(as) (i) Luis Henrique Lopes (CPF nº 164.090.598-76) e Silvia Maria Katinskas Lopes (CPF nº 091.710.038-78) em SH2 HOLDING, ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 37.813.725/0001-09); e defiro penhora das quotas sociais, lucros e dividendos do(a) executado(a) (ii) Luis Henrique Lopes (CPF nº 164.090.598-76) em EMPRESA SMK DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (CNPJ nº 28.347.519/0001-60), SMK MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA (CNPJ nº 20.506.881/0003-96), THE PHARMA ASSESSORIA NA IMPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 25.236.486/0001-92) e REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ nº 40.995.964/0001-31), até o limite do crédito em execução (R$ 494.979,14 - abril/2024). Comunique-se à Junta Comercial respectiva para anotações pertinentes, servindo esta decisão como ofício. Cabe ao exequente o encaminhamento, devidamente instruído, comprovando-se nos autos. Intimem-se as sociedades, por mandado, para exibição de cópia das últimas demonstrações financeiras e para depósito em juízo dos valores constritos em 15 dias. Recolha o exequente as despesas para intimação e, após, encaminhem-se ao setor de cumprimento para expedição do necessário. Por fim, diga o exequente se deseja ser nomeado administrador-depositário, se concorda com a nomeação do(s) executado(s), ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo (arts. 868 e 869, CPC). Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)