Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1135970-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos. Fls. 344/348: o C. STJ já estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário em contraposição aos meios típicos, sendo obrigatória a observância de alguns requisitos para o seu deferimento, como a comprovação de que se exauriram os meios típicos para a satisfação do crédito e sinais de que o devedor possui recursos para adimplir a obrigação. Caso não haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável, as medidas atípicas assumiriam caráter de punitivas, ao invés de coercitivas, desvirtuando a finalidade das ferramentas utilizadas. Cito como precedentes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418e REsp 1.788.950. No caso dos autos, embora já tenham sido utilizadas diversas medidas típicas na tentativa de encontrar bens que satisfaçam o débito, não há indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, de modo a desautorizar o emprego dos instrumentos não expressamente previstos em lei como meios coercitivos para o pagamento da dívida. Com efeito, o C. STF, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando que a sua utilização deve observar, em cada conjuntura específica, as regras e princípios insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805, todos do CPC. No caso em comento, contudo, não há indício de que as medidas atípicas postuladas tenham qualquer efeito prático para a satisfação do débito, pois não demonstrado que o executado utiliza seus cartões de crédito para realização de compras de bens supérfluos de alto valor ou que esteja utilizando sua CNH para realizar viagens de lazer de elevado custo, em detrimento do pagamento de seus credores. Portanto, descabido o emprego dos meios atípicos requeridos. Caso nenhuma medida útil seja requerida pelo exequente para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)