Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1154312-05.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1151256-27.2024.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Daniele Multiplo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Personalizados -
Vistos. Fls. 809/814:
Cuida-se de petição da exequente Daniele Múltiplo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em que, reiterando pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula n.º 5.143 do CRI de Paulo Ramos/MA (Fazenda Água Nova), insurge-se contra a exigência de certidão negativa de débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal de Paulo Ramos, argumentando que tal documento não constitui requisito legal para a realização do leilão e que a omissão do Município no atendimento dos ofícios enviados não pode paralisar a execução. Decido. A irresignação da exequente é compreensível, mas não prospera integralmente, ao menos por ora. A exigência de esclarecimento sobre a situação tributária do imóvel penhorado não foi imposta por mero formalismo.
Trata-se de providência diretamente conectada ao dever de informação que o art. 886, inciso VI, do CPC impõe ao edital de leilão, que deve conter menção à existência de ônus, recursos ou processos pendentes sobre os bens a serem leiloados. A sub-rogação de eventuais débitos de IPTU sobre o valor do lance, prevista no art. 908, § 1.º, do CPC, reforça a necessidade de que os potenciais arrematantes conheçam integralmente a situação fiscal do bem, sob pena de comprometimento da higidez do certame e de eventual impugnação posterior. Essa é a lógica que orientou as decisões anteriores proferidas nestes autos, e ela não se altera. O que se exige é a comprovação da situação tributária do bem antes da realização do leilão, para que o edital seja completo e os possíveis arrematantes possam ofertar cientes dos eventuais encargos que sobre eles recairão por sub-rogação.
Trata-se de exigência voltada à proteção da própria utilidade do ato expropriatório, não de entrave burocrático ao crédito da exequente. Dito isso, a Prefeitura Municipal de Paulo Ramos/MA, apesar de regularmente instada por ofícios encaminhados, permanece silente. Não há, portanto, como imputar à exequente inércia ou desídia no cumprimento das determinações judiciais. Assim, determino, pela derradeira vez, nova expedição de ofício à Prefeitura de Paulo Ramos/MA, com prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que informe se há débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula n.º 5.143 do CRI daquele município. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo ser encaminhada pela exequente ao endereço institucional da Municipalidade, comprovando-se o encaminhamento em 5 (cinco) dias. Concedo à Prefeitura o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a contar da comprovação do recebimento. Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)