Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1075861-73.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Trend & Home Office - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Caixa Econômica Federal - Daniel Melo Cruz e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS -
Vistos. 1 - Com a notícia da arrematação do imóvel, no valor de R$ 20.000,00, com pagamento de 25% do lance no prazo de 24 horas e o saldo restante de 75% em 30 parcelas atualizadas mensalmente, e lavrado o respectivo auto de arrematação (fls. 1112/1113), que se considera assinado com a presente decisão nesta data, aguarde-se o prazo para impugnação (art. 903, §2º, CPC), certificando a z. Serventia eventual decurso. 2 Habilite-se o arrematante como terceiro interessado. 3 - Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária e ao arrematante, para manifestação em 10 dias. 4 - Do contrário, no prazo de 15 dias, providencie o arrematante o necessário para a expedição de carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; (iii) comprovar o recolhimento do ITBI; (iv) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência; e (v) por ter optado pelo pagamento parcelado, deverá averbar a hipoteca do próprio imóvel em sua matrícula, nos termo do art. 895, §1º, do CPC. 5 - Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia e resolvidas eventuais impugnações ou na ausência delas, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. Existentes hipotecas, indisponibilidades ou penhoras, elas devem ser levantadas, constando-se tal determinação da respectiva carta, considerando se tratar de modo originário de aquisição de propriedade. 6 - No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso), os quais em regra ficam sub-rogados no preço da arrematação. 7 - Com a existência deles, intime-se via portal e mediante prévio cadastro como terceira interessada a Municipalidade, a qual deverá apresentar planilha indicando os tributos devidos e trazendo formulário de MLE relativamente à quantia. Intimem-se, ainda, os demais credores, caso existentes, para manifestação quanto a seus créditos, existência, extensão, preferências. 8 - Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, que aponte com clareza todas as deduções feitas até aqui e forma de atualização do saldo devedor, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Após, conclusos para decidir sobre levantamentos, eventual concurso de credores e/ou extinção por satisfação da dívida. Intime-se. São Paulo, 08 de abril de 2026. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)