Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1052743-34.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tele Ponto Comércio e Locação de Equipamentos Eletronicos Ltda - O Som do Rei Eletronica LTDA -
Vistos. 1) Fls. 428/435: a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar. A quantia destinada ao pagamento de despesas ordinárias e/ou salários não goza da proteção prevista no artigo 833,IV, CPC. Tampouco se confunde o bloqueio de ativos financeiros com penhora de faturamento. A penhora de valores pelo sistema SISBAJUD obedece a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC. Ainda que assim não se entenda, não ficou demonstrado o vínculo da quantia bloqueada ao pagamento de salário de funcionários da executada ou sua essencialidade para desenvolvimento da atividade empresarial. Não houve apresentação de extratos bancários e balancetes contábeis, documentos aptos a comprovar o comprometimento do desenvolvimento regular da atividade empresarial, em razão da constrição. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel para fins não residenciais. Loja em shopping de compras. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela empresa executada. Inconformismo que não prospera. Execução que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). A legislação processual civil em vigor possibilita que a execução se processe de forma menos gravosa ao devedor, mas também veda que os atos expropriatórios, ou a indicação de bens à penhora pelo executado, redunde em prejuízo ou maior ônus ao credor. Bloqueio de valores depositados em conta corrente de livre movimentação. Penhora de dinheiro que é preferencial e não se confunde com o faturamento empresarial. Dicção do inc. I, do art. 835 do CPC. Legislação processual civil que traz a distinção clara sobre os procedimentos para penhora de valores depositados em conta bancária e do faturamento empresarial. Regramentos específicos nos arts. 854 e 866 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2015119-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valor existente em contas bancárias de pessoa jurídica. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Execução tramita no interesse do credor. Inadmissível a interpretação ampliativa das regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. Recorrente, ao alegar que a manutenção de penhora inviabilizaria o pagamento dos salários e das despesas ordinárias, deveria ter indicado meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito exequendo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277683-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Ademais, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. 2) Nada a reconsiderar em relação à litigância de má-fé. Reporto-me aos termos da decisão anterior. Intime-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)