Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
DEFENCE SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
Autor
CURTUME AIMORE S A
CNPJ
Reu
EDUARDO KUHN
Reu
JORGE ADRIANO KUHN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER
OAB/RS 13884·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENTEADO DE CASTRO
OAB/SP 220869·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB/SP 257198·CPF·Representa: Autor
LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER
OAB/RS 63907·Representa: Autor
RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY
OAB/RS 64220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
31/05/2026, 21:06
Comunicação eletrônica
31/05/2026, 21:05
Comunicação eletrônica
31/05/2026, 21:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2026, 21:01
Comunicação eletrônica
31/05/2026, 21:01
Comunicação eletrônica
31/05/2026, 21:01
Decurso de Prazo
28/05/2026, 01:30
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:23
Expedição de documento (Carta de ordem)
21/05/2026, 13:16
Petição
20/05/2026, 19:50
Comunicação eletrônica
20/05/2026, 10:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 01:24
Publicação
06/05/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1068241-15.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DEFENCE SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO(A): DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB SP220869)
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: CURTUME AIMORE S A
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: JORGE ADRIANO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: EDUARDO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, nego-lhes acolhimento.
Conforme preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração sempre que houver vícios de exteriorização do julgado.
No caso em análise, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a modificação da decisão atacada.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
São Paulo, 04/05/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1068241-15.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DEFENCE SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO(A): DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB SP220869)
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: CURTUME AIMORE S A
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: JORGE ADRIANO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: EDUARDO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, nego-lhes acolhimento.
Conforme preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração sempre que houver vícios de exteriorização do julgado.
No caso em análise, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a modificação da decisão atacada.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
São Paulo, 04/05/2026
05/05/2026, 00:00
Petição
04/05/2026, 18:29
Expedida/certificada
04/05/2026, 12:11
Expedida/certificada
04/05/2026, 12:11
Sem descrição
04/05/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 09:41
Publicação
04/05/2026, 03:32
Petição
30/04/2026, 17:45
Confirmada
30/04/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1068241-15.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DEFENCE SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO(A): DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB SP220869)
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: CURTUME AIMORE S A
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: JORGE ADRIANO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: EDUARDO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Rejeito liminarmente a exceção de pré executivdade oposta, pois não invoca nulidade processual, mas sim questiona a penhora deferida na decisão retro.
São Paulo, 28/04/2026
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:24
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 20:12
Petição
27/04/2026, 15:52
Publicação
10/04/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1068241-15.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DEFENCE SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
ADVOGADO(A): DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB SP220869)
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
EXECUTADO: CURTUME AIMORE S A
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: JORGE ADRIANO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
EXECUTADO: EDUARDO KUHN
ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884)
ADVOGADO(A): LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB RS063907)
ADVOGADO(A): RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB RS064220)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Ciência da migração para o sistema Eproc.
RESSALTO que fica dispensada a manifestação das partes quanto à migração e que será observada a fila em que o mesmo se encontrava no sistema SAJ.
Assim, dando regular andamento ao feito e considerando que as demais medidas não resultaram no efeito desejado, defiro a penhora e avaliação de bens, portas adentro, através de oficia de justiça.
Expeça-se precatória.
Desde já, defiro o desforço policial e arrombamento, se necessários.
São Paulo, 07/04/2026
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:12
Expedida/certificada
07/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10682411520148260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS)
01/04/2026, 00:00
Remessa
31/03/2026, 09:45
Petição
30/03/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn - Fls. 1673/1678: Ciência às partes. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 16:03
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
27/12/2025, 03:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn -
Vistos. 1) - Fls. 1657/1666: Indefiro a pesquisa do sistema CCS-Bacen, pois
trata-se de medida que não tem o condão de localizar bens passiveis de penhora. Ademais, são medidas extremamente invasivas, não se justificando no caso em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pleito de pesquisas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), bem como de obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Insurgência da exequente. Argumentação quanto ao requerimento de pesquisas do CCS. Medidas atípicas almejadas pelo agravante que não se mostram razoáveis e proporcionais, tampouco o beneficiam no intento de efetivamente receber o crédito perseguido, guardando em si tão-só notório caráter de punição à parte devedora, o que, a toda evidência, não se coaduna com a própria finalidade da execução. Precedentes deste Tribunal de Justiça. A pesquisa das declarações imobiliárias, por sua vez, visa dar efetivada à execução. Precedentes.(Agravo de Instrumento nº 2114707-15.2021.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador MARCOS GOZZO, julgamento em 07/1/2022) (grifo nosso). 2) Nesse sentido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 12:03
Outras Decisões
09/12/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:47
Petição
08/12/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn - Ciência da resposta da pesquisa de bens realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. no prazo de 30 dias. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o feito tramitará em segredo de justiça. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS)
25/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 23:01
Ato ordinatório
24/11/2025, 22:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:54
Petição
20/10/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn - Fica intimado o Autor sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP)
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 15:05
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn -
Vistos. Considerando que as demais medidas ate agora praticadas, não resultaram no pagamento do débito, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser realizado por Oficial de Justiça, no endereço da executada. Expeça-se Carta precatória. Int. - ADV: DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS)
14/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 13:05
Mero expediente
13/10/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:01
Petição
10/10/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn -
Vistos. 1) Fls. 1617: Diante do falecimento da advogada LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER, providencie a z. Serventia a baixa de seu nome no sistema conforme requerido retro. 2) Providencie também a exclusão do advogado Dr. NELSON FENSTERSEIFER conforme requerido retro. 3) Anotado o(a) patrono(a) indicado(a) na petição retro, para que tenha acesso aos autos. Intime-se. - ADV: RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP)
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:50
Petição
06/10/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn -
Vistos. 1) Fls. 1602/1610: defiro a expedição de ofício às aludidas instituições financeiras "Contas Globais" que não seriam abrangidas pelo Sisbajud, para que informem acerca da existência de ativos sob titularidade dos aqui executados JORGE ADRIANO KUHN, CPF 299.033.510-20, EDUARDO KUHN, CPF 299.033.600-10 e CORTUME AIMORE S/A, CNPJ 87.314.894/0001-72, assim como promover a indisponibilidade de eventuais importâncias correspondentes, para posterior transferência por meio de depósito junto ao Banco do Brasil, em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, observado o limite do valor da execução informado pelo credor R$ 6.839.802,50 (atualizado até 09/25 - fl. 1611). Faço constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Ofício Cível, preferencialmente via e-mail ([email protected]), ficando a cargo do exequente o devido endereçamento e entrega de vias desta requisição aos informantes, assim como eventuais despesas. Servirá a presente decisão por ofício, a ser encaminhado pelo interessado, instruído-o com as cópias necessárias. 2) Os valores localizados deverão ser apenas bloqueados. Oportunamente, após o prazo de impugnação, será determinada a transferência dos valores para conta judicial. 3) Aguarde-se a resposta dos ofícios pelo prazo de trinta dias. Com as respostas manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 4) Sem prejuízo, indique a parte exequente, no prazo de 15 dias, todas as pesquisas já realizadas. 5) Caso infrutífera a ordem acima, reitere os demais pedidos. Intime-se. - ADV: RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), NELSON D. FENSTERSEIFER (OAB 13884/RS), NELSON D. FENSTERSEIFER (OAB 13884/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB 63907/RS), NELSON D. FENSTERSEIFER (OAB 13884/RS), LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB 63907/RS), LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB 63907/RS)
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 14:03
Outras Decisões
02/10/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:53
Petição
02/10/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:59
Protocolo de Petição
08/08/2025, 10:41
Petição
26/06/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 16:07
Petição
05/06/2025, 17:09
Publicação
04/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Cortume Aimore S/A - - Jorge Adriano Kuhn - - Eduardo Kuhn -
Vistos. Fls. 1560/1564:
Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente requer o deferimento de medidas típicas e atípicas para compelir o executado a cumprir a obrigação. Assim, quanto ao requerimento das medidas atípicas, quais sejam: suspensão de CNH, do passaporte e cartões de crédito do executado houve a afetação do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação de suspensão do processamento de feitos que versem sobre a matéria. Porém, em razão do julgamento da ADI 5.941 DF, houve a revogação tácita da afetação do tema 1137 pendente de julgamento pelo STJ, conforme entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de restrição da CNH e passaporte do executado. Recurso da parte exequente. Acolhimento. Medida atípica adequada no caso concreto diante das tentativas frustradas de localização de bens ou de pagamento espontâneo do débito. Incidência o disposto no art. 139, IV, do CPC. Dispositivo declarado constitucional pelo STF (ADI 5941). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228269-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de passaporte, cartões de crédito e CNH da parte executada, sob o fundamento de ausência de utilidade e risco à subsistência do executado. II. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade e a pertinência do bloqueio de cartões de crédito da executada como medida coercitiva para satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir: O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de suspensão de CNH e passaporte, por se tratar de executada pessoa jurídica, inviabilizando tais medidas. O bloqueio de cartões de crédito é medida proporcional e razoável, considerando a longa duração do processo e a ausência de bens penhoráveis, conforme autorizado pelo art. 139, IV, do CPC e jurisprudência do STF na ADI 5941. IV. Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas atípicas são admissíveis para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que proporcionais e razoáveis. 2. O bloqueio de cartões de crédito é medida adequada quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meios típicos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021059-39.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Destaca-se que tal aplicação é viável quando esgotadas todas as tentativas por meio das medidas típicas para satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro os pedidos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NELSON D. FENSTERSEIFER (OAB 13884/RS), NELSON D. FENSTERSEIFER (OAB 13884/RS), NELSON D. FENSTERSEIFER (OAB 13884/RS), LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB 63907/RS), LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB 63907/RS), LILIA MARIA LOPES FENSTERSEIFER (OAB 63907/RS), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS)
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 14:41
Publicação
19/05/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:10
Publicação
19/05/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:10
Publicação
19/05/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY (OAB 64220/RS), Nelson D. Fensterseifer (OAB 13884/RS), Lilia Maria Lopes Fensterseifer (OAB 63907/RS) Processo 1068241-15.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Defence Securitizadora de Creditos Ltda - Exectdo: Cortume Aimore S/A, Jorge Adriano Kuhn, Eduardo Kuhn -
Vistos. Fls. 1560/1564:
Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente requer o deferimento de medidas típicas e atípicas para compelir o executado a cumprir a obrigação. Assim, quanto ao requerimento das medidas atípicas, quais sejam: suspensão de CNH, do passaporte e cartões de crédito do executado houve a afetação do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação de suspensão do processamento de feitos que versem sobre a matéria. Porém, em razão do julgamento da ADI 5.941 DF, houve a revogação tácita da afetação do tema 1137 pendente de julgamento pelo STJ, conforme entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de restrição da CNH e passaporte do executado. Recurso da parte exequente. Acolhimento. Medida atípica adequada no caso concreto diante das tentativas frustradas de localização de bens ou de pagamento espontâneo do débito. Incidência o disposto no art. 139, IV, do CPC. Dispositivo declarado constitucional pelo STF (ADI 5941). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228269-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio de passaporte, cartões de crédito e CNH da parte executada, sob o fundamento de ausência de utilidade e risco à subsistência do executado. II. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade e a pertinência do bloqueio de cartões de crédito da executada como medida coercitiva para satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir: O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de suspensão de CNH e passaporte, por se tratar de executada pessoa jurídica, inviabilizando tais medidas. O bloqueio de cartões de crédito é medida proporcional e razoável, considerando a longa duração do processo e a ausência de bens penhoráveis, conforme autorizado pelo art. 139, IV, do CPC e jurisprudência do STF na ADI 5941. IV. Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas atípicas são admissíveis para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que proporcionais e razoáveis. 2. O bloqueio de cartões de crédito é medida adequada quando esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meios típicos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021059-39.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Destaca-se que tal aplicação é viável quando esgotadas todas as tentativas por meio das medidas típicas para satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro os pedidos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se.