Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Carlos Alencar (OAB 152224/SP), Vitória Guimarães Alencar (OAB 445257/SP) Processo 1071124-27.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Nilton Rosa Santos -
Vistos. Proferida a sentença, o INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer e pugnou pela dispensa da remessa necessária. Contudo, em que pese a manifestação do requerido, por força da expressa determinação legal contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença desfavorável à Fazenda Pública, inclusive às autarquias, não possui qualquer eficácia enquanto não submetida ao reexame necessário e confirmada pelo Tribunal. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, não cabendo às partes transacionar sobre a aplicabilidade, ou dispensa, do duplo grau de jurisdição. Outrossim, dado o caráter ilíquido da condenação, imperioso destacar que não se aplicam, no presente feito, as exceções elencadas nos parágrafos 3º e 4º do retromencionado dispositivo. Nesse sentido, já restou decidido por esta Corte Bandeirante, no julgamento da Apelação Cível nº 1034258-94.2021.8.26.0224, que "o reexame da matéria torna-se necessário, posto que a sentença não é líquida, não se aplicando,
no caso vertente, as excludentes previstas na lei processual civil em vigor. Anote-se ainda que em se tratando de condenação ao pagamento de prestações sucessivas, não se pode afirmar que a condenação seja de valor certo, passível de ser mensurada em salários-mínimos". Da mesma forma, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Assim como a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Em igual sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento de violação aos princípios da fidelidade ao título judicial - Ausência de reexame necessário - Sentença ilíquida - Necessidade de observar o duplo grau de jurisdição - Inteligência do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido." (Agravo de Instrumento nº 2347829-64.2023.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cumprimento de sentença - Auxílio-acidente - Decisão agravada determinou a extinção do processo diante da satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC - RECURSO DO AUTOR objetivando afastar a extinção, porquanto não realizado processo de reabilitação profissional com o escopo de indicar quais atividades o autor está habilitado - Sentença proferida no processo de conhecimento não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, em desconformidade ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC, assim como das Súmulas nº 423, do Supremo Tribunal Federal e nº 490, do Superior Tribunal de Justiça - Matéria de ordem pública - Inexistência de título executivo a embasar o cumprimento de sentença, porquanto não houve remessa necessária, sendo indevida a certificação do trânsito em julgado - Reconhecimento de ofício da NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - Nulla executio sine título - RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 2311651-19.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/03/2024) Ante o exposto e revendo posicionamento anterior, certifique a serventia, se o caso, eventual decurso de prazo de recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para o julgamento do recurso ex officio. Int.