Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0027118-83.2016.8.26.0100 (processo principal 0220543-51.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Robson Tomio Morikawa - - Aparecida Shizue Mori Morikawa - PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações - - Klabin Segall Investimentos e Participações Spe Ltda - - Agre Empreendimentos e Participações S/A - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 1.334/1.335: A penhora anotada no rosto dos autos (fls. 1.101/1.102) recaiu sobre eventual crédito das aqui executadas. Ocorre que, conforme deliberado por este Juízo (decões de fls. 1.290/1.291 e 1.319/1.320, confirmadas pelo E. TJSP - fls. 1.400/1.408), o montante depositado nestes autos não será direcionado às executadas, mas sim transferido ao Juízo da Recuperação Judicial, inexistindo, assim, numerário a ser empregado na satisfação da aludida penhora. 2) Fls. 1.341/1.343, 1.413/1.422, 1.436/1.440 e 1.521/1.525:
Trata-se de deliberar a respeito de pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelos causídicos que representaram os exequentes na fase de conhecimento. Conforme orientação jurisprudencial majoritária, o fato gerador atinente a tal crédito é o arbitramento da verba, mostrando-se irrelevante a data de trânsito em julgado da decisão/sentença correspondente. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários advocatícios sucumbenciais - Devedora em recuperação judicial - Verba arbitrada antes do pedido de recuperação judicial, que é concursal - Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 - Fato gerador que é o seu arbitramento - Tese, formulada para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no REsp nº 1.843.332/RS (tema nº 1.051) - Irrelevância da data do trânsito em julgado - Crédito que deve ser excluído da execução - Agravo provido para esse fim" (TJSP; Agravo de Instrumento 2245228-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) No caso concreto, a verba honorária foi arbitrada na sentença reproduzida a fls. 1.346/1.356, proferida em 12/7/13, antes, portanto, do ajuizamento da ação recuperacional pelas executadas, que se deu no ano de 2017. A verba honorária aqui perseguida ostenta, assim, natureza concursal, o que inviabiliza o pedido de reserva de honorários. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se o determinado a fls. 1.290/1.291. Intime-se. - ADV: ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAQUEL DOS SANTOS (OAB 41718/SC), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARIADNE MAUES TRINDADE (OAB 160202/SP), RAQUEL DOS SANTOS (OAB 41718/SC), RAQUEL DOS SANTOS (OAB 41718/SC)