Cumprimento de sentençaDireitos / Deveres do CondôminoCumprimento de sentença
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
40 Civel de Central
Partes do Processo
CARLOS ANGELO COCCOLIN
CPF
Autor
CONDOMíNIO EDIFíCIO IBATé
Reu
JOSé EDUARDO ZIMMERMANN
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO
OAB/SP 173615·CPF·Representa: Autor
GABRIEL HENRIQUE FERNANDES PELICHO
OAB/SP 297211·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON IZIDORO
OAB/SP 275583·CPF·Representa: Autor
KAMILLA CRISTINA BRAMBILLA
OAB/SP 465554·Representa: Autor
ERICO ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 312211·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0069152-68.2019.8.26.0100 (processo principal 1063958-07.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Carlos Angelo Coccolin - José Eduardo Zimmermann - - Condomínio Edifício Ibaté -
Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente em fl. 399, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 3) Fica, desde logo, autorizado o levantamento de demais constrições porventura havidas nos autos (RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, etc), mediante recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada. 4) Sem prejuízo, considerando a data da distribuição, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, em guia própria, observado o art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Na inércia, providencie a Z. Serventia o necessário. 5) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: KAMILLA CRISTINA BRAMBILLA (OAB 465554/SP), EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO (OAB 173615/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), GABRIEL HENRIQUE FERNANDES PELICHO (OAB 297211/SP), WELLINGTON IZIDÓRO (OAB 275583/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Martim do Nascimento (OAB 173615/SP), Wellington Izidóro (OAB 275583/SP), Gabriel Henrique Fernandes Pelicho (OAB 297211/SP), Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Kamilla Cristina Brambilla (OAB 465554/SP) Processo 0069152-68.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Angelo Coccolin - Exectdo: José Eduardo Zimmermann, Condomínio Edifício Ibaté -
Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente em fl. 399, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 3) Fica, desde logo, autorizado o levantamento de demais constrições porventura havidas nos autos (RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, etc), mediante recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada. 4) Sem prejuízo, considerando a data da distribuição, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, em guia própria, observado o art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Na inércia, providencie a Z. Serventia o necessário. 5) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Martim do Nascimento (OAB 173615/SP), Wellington Izidóro (OAB 275583/SP), Gabriel Henrique Fernandes Pelicho (OAB 297211/SP), Erico Antonio da Silva (OAB 312211/SP), Kamilla Cristina Brambilla (OAB 465554/SP) Processo 0069152-68.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Angelo Coccolin - Exectdo: José Eduardo Zimmermann, Condomínio Edifício Ibaté -
Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente em fl. 399, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 3) Fica, desde logo, autorizado o levantamento de demais constrições porventura havidas nos autos (RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, etc), mediante recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada. 4) Sem prejuízo, considerando a data da distribuição, providencie a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, sem as alterações constantes da Lei 17.785/2023, em guia própria, observado o art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Na inércia, providencie a Z. Serventia o necessário. 5) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I.