Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0011725-50.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1001308-89.2016.8.26.0100) (processo principal 1001308-89.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo -
Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Daniel dos Santos Mendes Valor atualizado: R$ 62.728,66 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual valor excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 274, § único do CPC. 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3) Caso não sejam encontrados valores, defiro desde já pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 4) Da mesma forma, infrutíferas as pesquisas anteriores, fica deferida, ainda, a pesquisa de bens, via INFOJUD, na forma requerida. 5) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 6) Na inércia do credor pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, independente de outra intimação. Intime-se. - ADV: BURZA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2850/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)