Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1123164-10.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Elias Guedes da Silva -
Vistos. I - Fls. 556/558 e 572/575: A advogada do executado peticionou em nome próprio, como terceira interessada, requerendo a reserva dos seus honorários contratuais pelos serviços prestados no processo 0063289-88.2023.8.17.8201, no qual obteve sucesso, porém os valores lá obtidos foram penhorados (no rosto dos autos) por este processo. Indefiro o pedido de reserva. Os valores devidos pelo executado à sua patrona possuem como base jurídica o contrato de fls. 599/561, do qual o exequente desta ação é totalmente alheio. Assim, a questão foge completamente aos limites desta ação, bem como da jurisdição desta magistrada, sendo o caso do requerimento ser pleiteado em ação autônoma. Ademais, a petição de fls. 572/575 confunde completamente os institutos. O valor bloqueado não foi efetuado pelo sisbajud, mas sim através de penhora no rosto dos autos, e a peticionante pleiteia direito alheio em nome próprio, o que é vedado pela lei (art. 18, CPC). Nesse sentido, não conheço dessa petição. II - Fls. 553/554: Em consulta ao Portal de Custas, não localizei qualquer valor depositado neste processo. Assim, verifique o credor o ocorrido no processo 0063289-88.2023.8.17.8201, solicitando informações àquele Juízo, se o caso; ou requeira o que de direito neste processo. Prazo de 15 (quinze) dias. III - Fls. 546: Defiro o bloqueio "on line" de ativos financeiros, via SISBAJUD, de forma reiterada, na modalidade denominada "teimosinha", ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios no prazo de 24 horas a contar da resposta (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Elias Guedes da Silva; Valor atualizado - R$ 226.428,99 Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TAYANNY HELAINE LEITE SANT'ANA (OAB 57286/PE), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP)