Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerida: (i) nas obrigações de fazer, consistentes em providenciar a assinatura da escritura definitiva e seu respectivo registro na matrícula do imóvel descrito na inicial; bem como a transferência da titularidade deste e/ou das dívidas existentes sobre ele, a partir da data da compra/arrematação (29/06/2023), junto aos órgãos públicos e privados competentes, tudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a 60 (sessenta) dias; (ii) ao pagamento da multa prevista por descumprimento das obrigações, equivalente a 2% sobre o valor do contrato (fls. 74). Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Intimação - Processo 1000805-80.2023.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Ante o exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de CONDENAR a