Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001072-31.2023.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Joselito da Silva e outros - Fls. 284/285: defiro. Antes, porém deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa respectiva para a realização da diligência. Após, providencie a z. serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução, em nome dos executados pessoa física e jurídica valendo-se da funcionalidade de repetição programada, a chamada "teimosinha" pelo prazo máximo permitido de 30 dias. Aguarde-se a conclusão do procedimento pelo prazo supra indicado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ao prazo de repetição previsto, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Diante de eventual valor bloqueado, proceda-se a transferência para conta do juízo, intimando-se o executado para eventual impugnação no prazo de cinco dias ou se o caso de embargos nos termos do art. 16 da LEF, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte executada não esteja representada nos autos por advogado, sua intimação deverá ser realizada pessoalmente, COM URGÊNCIA (diligência do juízo). Em contrário, a intimação deverá ocorrer na pessoa do seu procurador via DJEN. Após conclusos, com urgência, para decisão. - ADV: RODRIGO MOLINA DE SOUZA (OAB 225340/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)