Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003766-58.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. em face de Barkana Lounge amp Bar Ltda. e sua avalista, Maria Cicera Assimiro de Araujo. O crédito exequendo origina-se de Cédula de Crédito Bancário (n.º 193367-000-0), no valor originário de R$ 17.187,24, vencida antecipadamente devido ao inadimplemento dos devedores. Desde o ajuizamento, o feito tem enfrentado dificuldades na localização dos executados para citação e penhora. Foram realizadas diversas tentativas de citação postal e por oficial de justiça em múltiplos endereços obtidos via sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, 99 Tecnologia, Claro e Serasa), todas com resultados negativos. Recentemente, houve a substituição dos patronos da exequente, com a revogação dos poderes do escritório Ferreira e Chagas Advogados. A exequente, em sua última manifestação (março de 2026), requereu a expedição de ofícios a serviços funerários para localização de jazigos em nome dos executados, sob a premissa de que constituiriam patrimônio passível de constrição. 1. Diante da frustração reiterada das tentativas de localização dos executados e tendo em vista que a execução deve ser pautada pelo princípio da efetividade e da razoabilidade, indefiro o pedido de expedição de ofícios a serviços funerários para localização de jazigos. A diligência requerida é, nesta fase processual, desprovida de utilidade prática e desborda dos meios ordinários e eficazes de satisfação do crédito, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares. 2. Considerando o esgotamento dos meios ordinários de localização e as diversas certidões negativas nos endereços pesquisados, reputo preenchidos os requisitos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, defiro a citação da parte executada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. Providencie a serventia a minuta do edital, que deverá conter as advertências de lei (prazo de 3 dias para pagamento e 15 dias para oferta de embargos). 5. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, desde já fica nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou curador especial para patrocinar a defesa da parte executada, nos termos do art. 72, II, do CPC. 6. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)