Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003286-09.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AR ROLAMENTOS LTDA -
Vistos. Fls. 206/209: indefiro o pedido de inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada. A anotação de INAPTA na ficha cadastral da empresa não é suficiente para apontar a sua extinção irregular, mas tão somente a irregularidade de suas declarações perante o fisco. Não se pode perder de vista que a extinção da sociedade empresária se dá com a liquidação, dissolução e cancelamento do registro perante a Junta Comercial, o que nestes, não veio demonstrado, de forma que descabe, ao menos por ora, falar em sucessão processual pelo sócios, tornando-se necessário, para inclusão destes, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de sucessão processual, da pessoa jurídica para a pessoa de seus sócios. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Patrimônio pessoal que não se confunde com o da empresa limitada. Aplicação do princípio da autonomia patrimonial, consagrado nos Arts. 1.024 do CC e no art. 795 do CPC. O fato de a pessoa jurídica executada ter sido declarada inapta, pela Receita Federal, por omissão de declarações, não implica a extinção de sua personalidade jurídica, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art.110 do CPC. Extinção da sociedade empresária que se dá com a liquidação, dissolução e cancelamento do registro perante a Junta Comercial. Inteligência dos Arts. 51 e 1.109 do Código Civil. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. Precedentes desta C. 24ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2052839-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)