Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0058931-70.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kwang Hun Rhee - DURVAL EVANGELISTA DE SOUZA -
Vistos. Petição sigilosa, de 19/08/2025: 1) Diante das informações trazidas aos autos pelo exequente, determino a expedição de mandado de constatação no endereço Rua Dona Martinha, nº 133, apto 154, Santa Teresinha, para verificar se o executado Durval Evangelista de Souza ainda lá reside. Em caso positivo, defiro a realização de nova tentativa de penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência do executado, até o limite do valor do débito perseguido (R$ 206.520,60, para agosto de 2025), devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia; não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AI 2189037-90.2015.8.26.0000, j. 10/12/2005; AI nº 0046843-14.2009.8.26.0000, 07/10/09; e STJ. REsp 299.392, j. 20/03/01. Sendo assim, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço acima indicado, devendo ser o próprio executado ou outro familiar morador do local ser nomeado depositário de eventuais bens penhorados, cabendo tal encargo, em caso de recusa, ao exequente. 2) Na mesma oportunidade, cumpra o Oficial de Justiça a intimação pessoal do devedor para que, no prazo de 5 dias, indique quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC, caso posteriormente comprovada a ocultação. 3) No mais, após o cumprimento do determinado acima, manifeste-se o executado para que comprove a propriedade ou apresente o contrato de locação referente ao imóvel da Rua Major Diofo, 39, apto 617, Bela Vista, nesta cidade. Prazo: 5 dias. 4) Aguarde-se, pois, para aplicação da multa, devendo restar inequivocamente demonstrado que foi obstado o cumprimento da determinação judicial para indicação de bens à penhora, nos termos da decisão de fl. 567. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), YOON JOO KIM (OAB 188653/SP), ELIANA GOTARDI DA SILVA RAMOS (OAB 355117/SP)