Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1201359-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Rocha Farma Farmacia de Manipulacao Ltda -
Vistos. Converto a indisponibilidade de valores em penhora. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do artigo supra. Intime-se, o executado pessoalmente, já que não constitui advogado nos autos, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. Conste da intimação que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)