Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001490-20.2024.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Blina Transportes Logística Ltda - Me -
Vistos. Ainda que o §1º do art. 248 do CPC determine que, em regra, a citação de pessoa física necessite que a assinatura aposta no AR seja do próprio citando, o §4º do mesmo artigo possibilita o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio. In casu, expedida a carta de intimação, esta foi entregue no endereço indicado, tendo o aviso de recebimento sido subscrito por terceira pessoa. Entretanto, que se tratando de condomínio edilício, é considerada válida a intimação de NILSON ANKLAM para que comprovasse e indicasse a localização do valor disposto para integralização do capital social na empresa executada, comprovada pelo aviso de recebimento assinado pelo funcionário da portaria (fls. 498), motivo pelo qual entendo válida a intimação do requerido. Transcorrido o prazo in albis, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), ROGÉRIO GARCIA (OAB 345882/SP), FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP)