Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0071042-76.2018.8.26.0100 (processo principal 0146907-23.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Novaes Pereira - - Almir Rogério dos Santos - Espólio de Mario de Deus Pereira - - SILVANA PEREIRA ADRIANI e outros -
Vistos. Fls. 586/588: o C. STJ já estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário em contraposição aos meios típicos, sendo obrigatória a observância de alguns requisitos para o seu deferimento, como a comprovação de que se exauriram os meios típicos para a satisfação do crédito e sinais de que o devedor possui recursos para adimplir a obrigação. Caso não haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável, as medidas atípicas assumiriam caráter de punitivas, ao invés de coercitivas, desvirtuando a finalidade das ferramentas utilizadas. Cito como precedentes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418e REsp 1.788.950. No caso dos autos, embora já tenham sido utilizadas diversas medidas típicas na tentativa de encontrar bens que satisfaçam o débito, não há indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, de modo a desautorizar o emprego dos instrumentos não expressamente previstos em lei como meios coercitivos para o pagamento da dívida. Além disso, as medidas já foram indeferidas por duas vezes anteriormente, às fls. 109/110 e 315/316, sendo incabível a reiteração dos pedidos sem comprovação de alteração da situação econômica do executado. Com efeito, o C. STF, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando que a sua utilização deve observar, em cada conjuntura específica, as regras e princípios insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805, todos do CPC. No caso em comento, contudo, não há indício de que as medidas atípicas postuladas tenham qualquer efeito prático para a satisfação do débito, pois não demonstrado que o executado utiliza seus cartões de crédito para realização de compras de bens supérfluos de alto valor ou que esteja utilizando sua CNH para realizar viagens de lazer de elevado custo, em detrimento do pagamento de seus credores. Portanto, descabido o emprego dos meios atípicos requeridos. No mais, para a utilização do sistema Sisbajud, providencie a exequente a planilha atualizada da dívida. Prazo: 5 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB 299607/SP), PAULO ROBERTO MARTINS (OAB 144959/SP), ILSE MARIA EDINGER (OAB 263417/SP), ERICSSON PEREIRA PINTO (OAB 58078/SP), ILSE MARIA EDINGER (OAB 263417/SP), EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB 299607/SP), FERNANDA MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP), EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB 299607/SP), FERNANDA MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP), FERNANDA MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP), FERNANDA MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP), EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB 299607/SP)