Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000878-93.2024.8.26.0024/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
EXECUTADO: ORIGINAL BURGUERS HAMBURGUERIA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747)
ADVOGADO(A): CLEBER ESTRINGUES (OAB SP339622)
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747)
ADVOGADO(A): CLEBER ESTRINGUES (OAB SP339622)
EXECUTADO: LILIAN LOPES PASSARELLI DE SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747)
ADVOGADO(A): CLEBER ESTRINGUES (OAB SP339622)
EXECUTADO: ORIGINAL MEAT HOUSE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA DE SOUTO LACERDA (OAB SP512747)
ADVOGADO(A): CLEBER ESTRINGUES (OAB SP339622)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 152: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados Lilian Lopes Passarelli de Souza e Original Meat House Restaurante LTDA., sob os fundamentos de que os valores bloqueados via Sisbajud em suas contas junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. são decorrentes, em relação à primeira executada, de seu salário; e em relação ao segundo executado, de sua atividade comercial e destinados ao custeio desta, incluindo obrigações trabalhistas. Impugnaram a planilha de débitos do evento 148. Sustentaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereram os imediatos desbloqueios em seus favores.
A exequente apresentou manifestação desfavorável ao desbloqueio (evento 167).
É o breve relatório. Decido.
De início, verifico não haver incorreção na planilha de débitos apresentada, pois não houve determinação expressa de levantamento dos valores constritos no evento 53, não impugnados (evento 81). Assim, em relação a tais valores determino, de imediato, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário juntado no evento 65.
No presente caso, infere-se que a executada Lilian labora como enfermeira auditora na Irmandade da Santa Casa de Andradina. Consoante recibo de pagamento referente ao mês de abril de 2026 ("Apresentação De Documentos 1", evento 152), o recebimento do salário da executada ocorreu no mês de maio de 2026, ao passo em que o bloqueio do valor de R$ 3.834,86, em sua conta junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., no valor exato do total líquido constante do demonstrativo de pagamento, ocorreu em 07/05/2026, o que indica inexistência de outros saldos na conta.
Acerca da impenhorabilidade, estabelece o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil que:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Assim, nos termos do que disciplina o supracitado artigo, é impenhorável o numerário decorrente de salário, de modo que deve ser desfeito o respectivo bloqueio, uma vez que se efetivou sobre verba de natureza salarial (alimentar) da executada, logo após o seu recebimento. Dessa forma, a impugnação deve ser acolhida, a fim de determinar-se a liberação do valor de R$ 3.834,86, restituindo-se à executada Lilian.
Por sua vez, a penhora de salário tem sido relativizada pela jurisprudência apenas em casos de altos salários, o que não é a hipótese dos autos.
No que tange à penhora que atingiu a executada Original Meat House Restaurante LTDA., embora o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, proteção esta que o Superior Tribunal de Justiça estendeu a depósitos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal regra não deve ser aplicada de forma automática e indiscriminada, desconsiderando as particularidades de cada caso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o dispositivo legal citado visa proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da pessoa natural, não se estendendo ordinariamente às empresas, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de continuidade das atividades, o que não ocorreu na espécie.
De fato, a alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e fornecedores veio desacompanhada de prova documental robusta (como folha de pagamento pendente ou notas fiscais vencidas com data coincidente à constrição) que demonstrasse que aquele montante específico era o único recurso disponível para tais fins, não sendo possível, assim, reconhecer o apontado caráter impenhorável da verba.
Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros penhorados via SISBAJUD e deixou de conhecer pedidos de nulidade do cumprimento de sentença e de justiça gratuita, por força de preclusão. A agravante alega que os valores bloqueados são de natureza alimentar, oriundos de empréstimo para pagamento de folha salarial, e que o título executivo é inexigível por contrariar o Tema 1059 do STJ; 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, é destinada a pessoas naturais, extensível a pessoas jurídicas apenas em caráter excepcional, mediante comprovação robusta da destinação dos valores ao pagamento de salários, o que não está demonstrado pela agravante; 3. A questão da suposta inexigibilidade do título executivo e alegada ofensa ao Tema 1059 do STJ constitui matéria preclusa, já decidida em agravo de instrumento anterior; Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2238905-85.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025).
Dessa forma, não havendo prova contundente da essencialidade absoluta dos ativos bloqueados para a sobrevivência da empresa, deve prevalecer o princípio da máxima efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.834,86, bloqueado da conta bancária da executada Lilian e, em consequência, DETERMINAR seu desbloqueio/levantamento.
Fica deferido, desde já, o levantamento em favor da executada Lilian, mediante apresentação de formulário, cujo modelo encontra-se disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?38772136084757323.
Adiante, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando a existência de saldo na conta judicial.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
Andradina, 23/06/2026.