Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0026089-37.2019.8.26.0053 (processo principal 0411656-37.1994.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Martins de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos. A impugnação não merece acolhimento. Primeiramente, a matéria suscitada pelo INSS encontra-se fulminada pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. A responsabilidade da autarquia pelo custeio do tratamento do autor já foi amplamente debatida e decidida por este Juízo e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme expressamente consignado no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2214877-68.2016.8.26.0000 (fls. 150/156), o Tribunal encerrou a discussão sobre a competência do SUS e sobre os limites da Lei n.º 6.367/76 para este caso, assentando que, tendo o benefício sido concedido com base na legislação vigente à época do acidente, inadmissível arguir que a autarquia não mais pode arcar com tais gastos, devendo o benefício seguir os critérios da lei vigente ao tempo do seu reconhecimento. Em segundo lugar, a insurgência autárquica configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Após a realização da perícia médica pelo Dr. Eduardo de Moraes (fls. 643/653), cujo laudo atestou de forma clara a necessidade de fisioterapia, fonoterapia, hidroterapia e terapia ocupacional para preservar a capacidade funcional remanescente do autor e minimizar as complicações clínicas decorrentes do manganismo, o próprio INSS concordou expressamente com o pagamento de competências anteriores, nos montantes de R$ 68.055,99, R$ 47.258,68 e R$ 15.095,78 (fls. 769/771, 847/849 e 919/921, respectivamente), que compreendiam exatamente as mesmas rubricas ora impugnadas. Dessa forma, a tentativa de rediscutir o conceito de tratamento medicamentoso para dele excluir terapias atestadas pericialmente como essenciais, além de extemporânea, é incompatível com a postura que a própria autarquia adotou ao longo desta execução. Finalmente, no que tange à alegação de que "a execução não pode se eternizar", também não assiste razão à autarquia. A obrigação reconhecida judicialmente possui natureza continuada, dependendo sua satisfação da demonstração concreta das despesas efetivamente realizadas e vinculadas ao tratamento decorrente da moléstia incapacitante. Assim, enquanto demonstradas despesas compatíveis com os parâmetros fixados nos autos e com as necessidades terapêuticas atestadas pelo perito judicial, não há fundamento jurídico para extinguir o cumprimento de sentença por mero decurso do tempo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo(a) requerente a titulo de ressarcimento de despesas médicas despendidas (fls. 941/945 e 948/962), atualizados para fevereiro/2026 (data-base), que correspondem ao importe total de R$ 8.980,79. Os valores devem ser atualizados na data do efetivo pagamento pelo INSS. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP), LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA (OAB 152223/SP), MARIA ALICE COUTINHO DE FREITAS VENTIN (OAB 188774/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP)