Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013756-21.2021.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 311: Indefiro o pedido de pesquisa através dos sistemas Serp-Jud, ONR, Arisp ou Srei, uma vez que a busca encontra-se ao alcance da parte, sem a necessidade de auxílio do judiciário para tal fim, já que tais informações são de domínio público.
Ora, não é dever do magistrado diligenciar em favor da parte quanto ela tem condições de fazê-lo por conta própria. Compete ao interessado, na presente hipótese, realizá-la diretamente no sítio eletrônico de acesso público da Central de Registradores de Imóveis, mediante satisfação de despesas e emolumentos e demais taxas devidas.
Nesse sentido, destaca-se que a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em nome dos executados pode ser realizada diretamente pela parte, conforme informações obtidas nos sítios eletrônicos https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei e http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx.
Por fim, dispõe o artigo 3° do Provimento n° 30/2011 que “Artigo 3º As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de Juízos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da 'penhora online', vedada a expedição de ofícios aos respectivos Oficiais Registradores com tal finalidade.” (grifos nossos).
Aliás, sobre esse assunto, há algum tempo esse E. Tribunal de Justiça já vem se manifestando a respeito, inclusive para parte beneficiária da gratuidade judicial:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Pedido de pesquisa pelo sistema SERP-JUD. Indeferimento. Insurgência dos exequentes. - SERP-JUD. Pesquisa que visa à obtenção de certidão de registro de imóveis de propriedade dos executados. Providência que pode ser obtida pela parte interessada e por meio do portal do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Desnecessária a intervenção do juízo, salvo em caso de requerente beneficiário de justiça gratuita. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO (2043324-35.2025.8.26.0000; Data do julgamento: 24/02/2025).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI, DIMOB, DITR – DESCABIMENTO – A pesquisa de declarações de operações imobiliárias é inefetiva, já que as informações que seriam obtidas se referem apenas a atividades financeiras anteriores - Esses dados, já submetidos pelos entes responsáveis por transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal, não contribuem de maneira relevante para o rastreamento de propriedades imobiliárias dos devedores que sejam passíveis de penhora. Recurso desprovido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELO SISTEMA SREI PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS – DESCABIMENTO - Pesquisa que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio da via administrativa, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido (2006292-30.2024.8.26.0000; Data de publicação: 05/03/2024).
Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP AI n° 2195729-95.2021.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Data do julgamento: 01/10/2021)
Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pesquisa no sistema SREI. Insurgência. Pesquisa que pode ser realizada pela parte, devendo ser feita pelo Judiciário quando ela for beneficiária da assistência judiciária. Exequente que, no presente caso, tentou realizar a pesquisa, porém, não conseguiu por indisponibilidade no sistema. Impossibilidade de se deferir a expedição de ofício, cabendo a diligência à parte. Agravo não provido. (TJSP AI n° 2017765-18.2021.8.26.0000; Relator(a): Morais Pucci; Data do julgamento: 30/09/2021)
Associação. Indenização. Cumprimento de Sentença. Pedido de utilização do sistema ARISP para efetuar a localização de bens pertencentes à executada. Inadmissibilidade. Providência que incumbe à parte. Agravante beneficiária da gratuidade de justiça e, por isso,deverá requerer a isenção do pagamento das custas e emolumentos diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis. Ausência de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Recurso não provido (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - AI 2040314-56.2020.8.26.0000; Desembargador Relator: A.C.MATHIAS COLTRO; Data do julgamento: 19/06/2020) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviços educacionais - Inadimplemento do aluno - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Agravo interposto pelo exequente - Pesquisa que prescinde da interferência do Poder Judiciário em virtude de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita - Indeferimento mantido com fundamento diverso - Agravo desprovido (AI n° 2217158-55.2020.8.26.0000; Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Data do julgamento: 26/10/2020).
Agravo de Instrumento. Cobrança. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à CENSEC, CRCJUD, SREI e DOI, CCSBACEN e DECRED. Algumas informações requeridas podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É vedada a expedição de ofício visando conhecer a titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias. Aplicação do art. 3º. do Provimento nº CG 30/2011. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO (AI n° 2055817-83.2021.8.26.0000; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Data do julgamento: 31/05/2021).
Portanto, diante do acima exposto, deve o interessado diligenciar no sitio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis para requisitar a pesquisa que desejar, pagando as custas legalmente previstas, sendo descabido qualquer intervenção judicial para tal fim.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
28/04/2026