Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014038-17.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/sp - 1 - Fls. 356: Recolha a parte exequente, no prazo de 10 dias, as despesas necessárias para tanto, no valor de R$ 38,42 - guia FEDTJ, código 434-1. 2 - Defiro a realização de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, após o recolhimento da respectiva taxa, independentemente de nova conclusão, à Serventia para as providências necessárias. 3 - Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 4 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 5 - No mais, tratando-se de pedido de expedição de ofícios à Central de Informações de Registro Civil CRCJUD para que providencie informação de registros de casamento e óbito de cônjuge do executado, a fim de localizar eventuais imóveis registrados em nome de terceiros de titularidade do executado. Como se vê do breve relato do pleito deduzido pelo exequente, este pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução. O pleito da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos. Primeiramente, porque cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sem deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional. Afinal, basta atentar que a pretensão da parte, para que seja viabilizada, demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições. Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, tudo isso, repita-se, sem que a parte tenha feito qualquer diligência com vistas a indicar, minimamente, a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução. A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva. No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado. 6 - Além disso, a questão relacionada ao estado civil atual do executado e a consequente existência de bens em nome do cônjuge poderia ser facilmente analisada com a busca de bens pelo sistema ARISP, já que, caso houvesse a aquisição de patrimônio imobiliário pelo cônjuge do executado após o casamento, o nome deste último, necessariamente, constaria do registro imobiliário. Ocorre que nem mesmo essa pesquisa foi realizada pela exequente, valendo aqui registrar que a prestação do serviço a particulares é de incumbência da própria parte, que poderá diligenciar a pesquisa por meios próprios através dos mecanismos disponibilizados pelo sistema da ARISP, não havendo qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Por fim, a prova de patrimônio imobiliário em nome do executado se faz pelas pesquisas pelos sistemas Infojud e ARISP. Caso haja indício de ocultação de patrimônio imobiliário, é da parte exequente o dever de diligenciar nesse sentido, não sendo minimamente plausível que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (água, energia e telefonia) seja suficiente para demonstrar a existência de patrimônio imobiliário em nome da parte executada. 7 - Da mesma forma, desde logo, observo que também resta indeferida a consulta no SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), porquanto tais informações estão ao alcance da própria parte, de acordo com as normas de serviço do extrajudicial (Capítulo XX, Seção XI, Subseção II, item 338 das NSCGJ e Provimento CG nº 51/2017). 8 - A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Não havendo sequer indícios de que a parte executada possua bens e direitos de outra natureza, o que, aliás, se mostra altamente improvável, observada a ausência de relação bancária ativa e indicação em declaração de renda, não cabe a expedição de ofícios a esmo. Nesse sentido transcrevo fundamentação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Renato Sartorelli, nos autos do A.I. 50469-02.2013/SP: (...) O Poder Judiciário não é órgão de investigação a serviço do credor. A este incumbe, quando concede o crédito, cadastrar seu devedor de modo a possibilitar a recuperação do valor mutuado, não sendo razoável impor à Justiça o pesado ônus de oficiar às inúmeras instituições existentes no país para pesquisa do interesse exclusivo da parte. O pleito não comporta acolhimento. De outra banda, no caso do módulo da CESDI, o qual reúne dados referentes às escrituras de separações, divórcios e inventários, as consultas podem ser realizadas livremente por qualquer cidadão, por meio do seguinte endereço eletrônicohttp://www.censec.org.br/, mais precisamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/Centrais/Cesdi/ConsultaAto-1.aspxcom base no nome da parte ou número do documento. 9 - Indefiro os pedidos de pesquisas por meio da SERASAJUD e SCPC (diligências que independem de intervenção judicial, ao alcance da própria parte, em órgãos que são destinados à proteção do crédito); pesquisas no sistema COMGASJUD (ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram acionados sem qualquer resultado prático frutífero), bem como pesquisas em cadastros de concessionárias de serviços diversos, inclusive serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, cabendo salientar que a prática forense já consolidou que pesquisas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal, não se justificando pesquisa em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. Pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral - SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel). 10 - Em suma, considerando que cabe ao juízo zelar pela prestação jurisdicional de maneira célere e eficaz a todas as partes e não apenas à ora exequente, e porque as diligências requeridas mostram-se de questionável utilidade para a satisfação do crédito em execução e somente se prestariam a assoberbar não apenas o juízo como inúmeros outros órgãos públicos e privados, INDEFIRO os pleitos deduzidos pela exequente. Int. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)