Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007061-67.2023.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilbert Cheung Kin Ping - - Denise Tze Ping Cheung Hernandez - - Hector Rene Hernandez - - Cheung Chiu Sin Ching - Elisangela Rocha Nolasco Gueta de Souza e outro -
VISTOS. GILBERTO CHEUNG KIN PING, CHEUNG CHIU SIN CHING, DENISE TZE PING CHEUNG HERNANDEZ E GECTOR RENÉ HERNANDEZ ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e com indenizatória com pedido liminar contra ELISANGELA ROCHA NOLASCO GUEIA DE SOUZA E LAURITA RODRIGUES DE SOUZA. Narraram que o imóvel pertence aos autores em razão da partilha do imóvel do falecido Cheung Hon Bor, arcando com as despesas mensais de IPTU. Afirmaram que recentemente o imóvel foi invadido por terceiros de qualificação desconhecida e, em 29/09/2023, constaram a construção de galpão, recebendo Autor de Infração, da Prefeitura Municipal para regularização da edificação. Requereram a reintegração do imóvel matriculado sob nº 3.006 e a demolição da construção irregularmente feita pelo réu, além de compeli-lo a se abster de proceder outra construção. Solicitaram a condenação dos invasores ao pagamento de perdas e danos, consubstanciadas no valor da locação, durante o período da ocupação. Indeferida a liminar às fls. 90. Os ocupantes foram identificados e citados às fls. 110. As rés apresentaram contestação às fls. 111/119. Alegaram que os autores nunca exerceram nenhuma posse na área e que as rés adquiriram a posse do imóvel em 2012, através de terceiros, por contrato verbal. Esclareceram que dividiram o imóvel em dois meios lotes de 6m de frente e nos fundos, por 11,5m de ambos os lados. Em meados de 2021, demoliram os barracos e começaram a construir modestas residências. Solicitaram a retenção por benfeitorias (fls. 117). Réplica às fls. 143/161. Instados a especificarem as provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, As rés solicitaram retificação do polo passivo (fls. 173/174). Termo de audiência infrutífera às fls. 188. As rés apresentaram planta topográfica às fls. 192/193. É a síntese do necessário. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça às rés. Anote-se. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova oral (prova testemunhal). Fixo como ponto controvertido a posse exercida sobre o imóvel descrito na petição inicial. Para a produção da prova oral, designo a audiência de conciliação e instrução para o dia 24 de agosto de 2026, às 14h, a ser realizada de forma virtual. As partes deverão providenciar o comparecimento das testemunhas (art. 455 do referido Estatuto Processual), bem como deverão informar os correios eletrônicos através dos quais pretendem o recebimento de link para o ato. Int. - ADV: ADRIANA RIOS MENEGHIN (OAB 26389/PR), RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP), ADRIANA RIOS MENEGHIN (OAB 26389/PR), ADRIANA RIOS MENEGHIN (OAB 26389/PR), RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS REIS (OAB 189060/SP), ADRIANA RIOS MENEGHIN (OAB 26389/PR)