Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0035111-46.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS MIGUEL - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios LtdAPRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO -
Vistos.
Trata-se de cessão de crédito acidentário. O processamento de incidente de precatório no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo foi objeto de disciplina pelo Provimento CSM 2.753/2024. Diz o art. 11 da norma: Art. 11. A partir da data da entrada em vigor deste Provimento, será obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. § 1º Serão regularmente anotadas as cessões de créditos feitas por instrumento particular, desde que firmadas anteriormente à data da entrada em vigor deste Provimento. §2º A homologação das cessões de crédito firmadas por instrumento particular antes da data da entrada em vigor deste Provimento caberá exclusivamente ao juízo da execução, comunicando-se à DEPRE através de petição formulário estruturado do sistema, com uso de código específico. O artigo 12, por seu turno, trata da competência para análise das cessões de precatório: Art. 12. Caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, que deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição; e II - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, à entidade devedora. § 1º Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º Subsistindo incerteza cujo deslinde supere a análise dos requisitos formais da cessão de crédito, a questão deverá ser dirimida pelo juízo competente e o pagamento será suspenso pela DEPRE. § 3º Para lavratura da escritura pública de cessão de crédito, deverá o Tabelião de Notas observar os seguintes requisitos especiais, além daqueles próprios dos instrumentos públicos em geral: I - conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, assegurando-se que a titularidade do precatório pertence ao cedente; II - indicação do percentual ou da fração cedida e da cadeia de cessão e recessão do crédito desde o credor originário, se for o caso; III - declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou qualquer óbice jurídico à negociação, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - apresentação de procuração pública, com poderes específicos para cessão de crédito; V - conversão do montante em percentual do crédito na data do negócio jurídico, aferindo-se se a avença não supera o total do crédito do cedente, caso a cessão de crédito seja celebrada em valor fixo; VI - caso o crédito do precatório já esteja depositado nos autos do processo de execução, cientificação desse fato ao cedente, pelo Tabelião de Notas, fazendo-se constar expressamente, na escritura pública, a vontade livre e consciente de ceder-se o crédito nessa hipótese; VII - reserva de honorários ao patrono originário, se o caso. VIII - indicação do valor a ser pago pelo cessionário ao cedente, pela cessão do crédito; IX - comprovação da declaração e recolhimento do ITCMD, ou da sua isenção, quando se tratar de cessão gratuita. Seguiu ainda a publicação do Comunicado 467/2025 pela Presidência do TJSP esclarecendo que que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024. Pois bem. Depreende-se das normas referidas que as cessões de precatório devem ser objeto de análise pelo juízo da execução ou pelo DEPRE dependendo do momento em que realizadas. Se já deferida a expedição de precatório em incidente próprio e expedido o ofício requisitório, cabe exclusivamente ao DEPRE a análise da cessão de precatório. De outro modo, realizada a cessão em cumprimento de sentença (antes de instaurado incidente de precatório) ou em incidente de precatório antes de expedido o ofício requisitório, compete ao juízo da execução análise da cessão. Dito isso, anote-se os dados dos patronos da cessionária apenas para efeito de publicação. Dê-se ciência ao INSS da cessão e aguarde-se pagamento e o processamento da cessão junto ao DEPRE. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP)