Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1048484-03.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorifico Cowpig Ltda -
Vistos. Diante da certidão da JUCESP comprovando que a empresa executada
trata-se de empresa individual (fls. 71/72) e por não guardar autonomia em relação ao seu titular, forçoso reconhecer serem a mesma pessoa. Confira-se, a propósito, entendimento desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: (...) - O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço (...) (Apelação nº 9098267-10.2007.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, J. 23/11/2011). "Prestação de serviços - Repetição de indébito cc danos morais A relação mantida entre as partes é de consumo. Destarte, de rigor a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor - Com efeito, a autora, empresária individual, é pessoa física. De fato, a firma individual, do empresário individual, registrada no Registro de Comércio, não é pessoa jurídica. Com efeito, trata-se, como já assentado em iterativa jurisprudência, da própria pessoa física ou natural, respondendo seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, somente para o efeito do imposto. De outro lado, ainda que se considerasse a suplicante pessoa jurídica, a situação relatada nos autos envolve prestação de serviços com o escopo de desenvolvimento de atividades empresariais. Logo, o consumo na hipótese é em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento em cadeia produtiva Invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, forçoso convir que cabia à ré comprovar, uma vez reconhecido, administrativamente, equívoco na prestação de serviços e cobrança indevida de valores, a imediata regularização e devolução à autora do quantum cobrado a maior. (...). Recursos parcialmente providos." (Apelação nº 4003622-83.2013.8.26.0286, Des. Neto Barbosa Ferreira). Nestes termos, DETERMINO a inclusão da pessoa física de PAOLO RUIVO FERREIRA DE SOUZA, no polo passivo da ação, não havendo necessidade de nova citação pessoal. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Paolo Ruivo Ferreira de Souza (pessoa física) Valor Atualizado: R$ 6.693,88 2) DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Int.. NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do bloqueio do valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 103/106, bem como dos resultados das demais pesquisas. Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. - ADV: MATHEUS HADAD TOMÁS BARBA (OAB 501669/SP), CLODOALDO ALVES CORREA BATISTA (OAB 233548/SP), EDILENE HADAD TOMAS BARBA (OAB 108463/SP)