Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009614-69.2020.8.26.0053 (processo principal 0016074-24.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Emilia Pinto - - Rosana Guadagnini - - Sueli Aparecida Gobbo Araújo - - Sonia Regina Ribeiro e Silva - - Silvia Regina Sarruge - - Rosemary Volpe Ortega Sturion - - Rosana Schiavinato Ribeiro - - Rosali Padoan Barbosa - - Maria Helena Elias - - Adriana Maroun Roel - - Maria Aparecida Spoladore Tabai - - Joceli Luzia Gava Fabris - - Erilde de Moura Janeiro Terra - - Dalva Marin Giusti Correr - - Claudia Alves Machado Ferezini - - Cássia Fernanda de Toledo Piza Silva - - Bertha Alves Machado Antunes - - Andreia Cristina Gimenes Gonçalves -
Vistos. Fls. 1486-1491; 1498-1503; 1504-1505:
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA MAROUN ROEL e outros em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se discute o recálculo de vencimentos pela conversão da URV (Lei nº 8.880/94). O perito judicial, Cipriano de Queiroz Lima, apresentou o 3º Esclarecimento Pericial às fls. 1486-1491, no qual ratificou integralmente suas conclusões anteriores. O profissional manteve o entendimento de que apenas as coexequentes Rosali Padoan Barbosa, Rosana Guadagnini e Silvia Regina Sarruge Garcia sofreram perdas (conforme tabela de fls. 1487), alegando que os cálculos observaram estritamente o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94 e o título judicial. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de apuração quanto à exequente Sonia Regina Ribeiro e Silva devido a demonstrativos de pagamento "zerados" (fls. 1487). Os exequentes, por sua vez, apresentaram robusta manifestação às fls. 1498-1503, arguindo que o laudo padece de vício insanável por afronta à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade salarial (Art. 37, XV, CF). Sustentam que, embora em março de 1994 a conversão possa aparentar regularidade, na referência 04/1994 o valor pago em URV foi inferior ao de fevereiro de 1994 e 17,74% menor que o de março de 1994, evidenciando prejuízo real (fls. 1500-1501). Alegam, por fim, que reajustes salariais posteriores, por serem de natureza diversa (reestruturação de carreira), não podem ser utilizados para "absorver" a perda da URV (fls. 1501). É o relatório. Decido. A divergência central não é mais meramente aritmética, mas jurídica quanto aos limites da conversão. Apesar da ratificação pericial às fls. 1487, assiste razão aos exequentes ao apontarem que a metodologia do perito chancelou uma redução do valor real dos vencimentos no mês subsequente à conversão (abril de 1994). O título judicial, ao determinar o recálculo, visa garantir a manutenção do poder aquisitivo. Se o valor em URV apurado em 04/1994 é inferior ao de 02/1994 ou 03/1994, há flagrante desrespeito à regra de transição da Lei nº 8.880/94 e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, o perito parece ter admitido a compensação da perda da URV com aumentos salariais concedidos posteriormente pelo Estado. Conforme visto, aumentos decorrentes de leis posteriores que reestruturam carreiras não se confundem com a correção da conversão monetária, não sendo aptos a suprir o erro na URV (fls. 1501). Quanto à exequente Sonia Regina Ribeiro e Silva, a anotação de "folhas zeradas" (fls. 1487) impede, de fato, a liquidação imediata. Todavia, cabe à Fazenda Pública fornecer os informes oficiais necessários para sanar tal omissão, sob pena de cerceamento de defesa. Pelo exposto, determino à Fazenda Pública que, em 15 dias, apresente os demonstrativos de pagamento de Sonia Regina Ribeiro e Silva referentes ao período de novembro/93 a junho/94, para viabilizar a perícia. Após, remeta-se ao perito para que retifique os cálculos, devendo assegurar que o valor fixado em URV a partir de março de 1994 não sofra redução nos meses subsequentes (especialmente em abril de 1994), garantindo o valor que for mais benéfico entre a média do art. 22 e o valor efetivo de fevereiro de 1994, para que exclua qualquer compensação ou absorção decorrente de reajustes salariais ou reestruturações de carreira posteriores, que não guardem relação direta com a conversão da URV. Intime-se. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP)