Indenização TrabalhistaCumprimento Provisório de Decisão
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
03 Fazenda Publica de Central
Partes do Processo
FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autor
ENGESEC CONSTRUçõES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO
OAB/SP 432166·Representa: Autor
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO
OAB/DF 63400·CPF·Representa: Autor
YAGO MORGAN FERREIRA GOMES
OAB/DF 56801·CPF·Representa: Autor
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO
OAB/SP 263342·CPF·Representa: Autor
THAIS SANCHEZ PARDINA DE SOUSA RANGEL
OAB/SP 312440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/05/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 08:04
Decurso de Prazo
07/05/2026, 13:28
Publicação
06/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda - Fls.940/974: Ciência às partes do trânsito em julgado das decisões/acórdãos proferida nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2313869-49.2025.8.26.0000 e nº 2298303-94.2024.8.26.0000. - ADV: LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), THAIS SANCHEZ PARDINA DE SOUSA RANGEL (OAB 312440/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 931-932: Ciente do protocolo de peticionamento. Considerando que eventuais manifestações deverão ser apresentadas no cumprimento de sentença nº 000097756.2025.8.26.0053, onde prossegue a execução, e inexistindo providências pendentes neste incidente, remeta-se este incidente ao arquivo, nos termos já anteriormente consignados. Intime-se. - ADV: THAIS SANCHEZ PARDINA DE SOUSA RANGEL (OAB 312440/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF), RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF)
09/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 15:17
Outras Decisões
06/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:36
Publicação
12/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 900-904; 923:
Trata-se de manifestação da Exequente (fls. 900-904) requerendo a fixação do termo final da multa cominatória em 11/12/2024, totalizando 463 dias de descumprimento, contraposta pela manifestação da Executada (fls. 923), que pugna pelo reconhecimento da multa apenas até 30/09/2024 (390 dias), alegando ausência de comprovação de mora no período subsequente. É o relatório. Decido. Assiste razão à Exequente. A questão relativa à incidência da multa já foi amplamente debatida e balizada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2298303-94.2024.8.26.0000. O v. Acórdão foi taxativo ao reconhecer a inércia da Executada e liquidar o passivo de multa até a data da interposição do recurso (30/09/2024) em 390 dias. Contudo, ao contrário do que sustenta a Executada, o Tribunal não limitou a multa a esta data, tendo consignado expressamente que "novo período da multa poderá ser objeto de cumprimento, até que a liminar seja efetivamente satisfeita" (fls. 909, item "5"). É fato incontroverso nos autos, admitido pela própria Executada em manifestações anteriores, que a conclusão das obras de reparo no píer ocorreu em 11 de dezembro de 2024. A multa cominatória (astreinte) possui natureza coercitiva e incide enquanto a obrigação não é adimplida. Se a entrega da obra ocorreu apenas em dezembro, é consequência lógica e jurídica que, no período compreendido entre 30/09/2024 e 11/12/2024, a Executada permaneceu em mora. O fato de este Juízo ter reconhecido, posteriormente (fls. 855-856), que as medidas paliativas atingiram a finalidade da tutela, não possui o condão de apagar o período de atraso, não havendo eficácia retroativa para isentar a penalidade, conforme já decidido. Não é necessário novo pronunciamento judicial para "renovar" a mora a cada dia; a mora cessa apenas com o cumprimento da obrigação, o que ocorreu na data informada.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido da Exequente para fixar como termo final da incidência da multa cominatória a data de 11/12/2024. Consequentemente, reconheço como exigível a multa pelo período total de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias, compostos pelos 390 dias já ratificados pelo Tribunal, acrescidos de 73 dias referentes ao lapso temporal entre 01/10/2024 e 11/12/2024. Prossiga-se a execução nos autos do cumprimento de sentença nº 0000977-56.2025.8.26.0053, devendo a Exequente copiar essa decisão àquele incidente e apresentar a planilha atualizada do débito considerando os parâmetros aqui fixados. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), THAIS SANCHEZ PARDINA DE SOUSA RANGEL (OAB 312440/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP)
12/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 17:04
Outras Decisões
11/12/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 15:17
Publicação
19/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 900-904: Por cautela. Manifeste-se a executada no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF), RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), THAIS SANCHEZ PARDINA DE SOUSA RANGEL (OAB 312440/SP), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP)
19/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 17:44
Outras Decisões
18/11/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:45
Publicação
31/10/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 899: Ciente da decisão proferida pela Segunda Instância que indeferiu o pedido de liminar proposto pelo agravante e manteve a necessidade de pagamento da multa aplicada, consignando que esta ficará depositada e somente será levantada com o trânsito em julgado do processo (cf. art. 537 § 3º do CPC), fls. 892-893. Assim, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, tendo em vista o que decidido a fls. 855-856, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF)
31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:07
Outras Decisões
30/10/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:51
Publicação
06/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 872/877: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o(a) agravante, em 15 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF)
06/10/2025, 00:00
Outras Decisões
03/10/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:29
Publicação
05/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 860-863: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas não lhes dou provimento. Quanto à extinção do cumprimento provisório, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que sua finalidade foi atendida, ressalvando a possibilidade de perícia judicial caso a exequente insista na tese de insuficiência das intervenções. Não há extinção a declarar, pois o cumprimento provisório pode ser convertido em definitivo, a depender do deslinde da fase de conhecimento. Assim, o incidente permanecerá em arquivo, aguardando eventual provocação da exequente, inclusive para nomeação de perito, conforme já consignado. No que tange à alegação de omissão sobre a proporcionalidade das astreintes, verifica-se que o valor da multa foi objeto de análise detalhada (fls. 555-557) e mantido em razão da mora configurada por 508 dias até a conclusão das intervenções. A decisão embargada destacou que o posterior reconhecimento da adequação das medidas não tem efeito retroativo, pois a multa, de natureza coercitiva, incide pelo atraso no cumprimento, e não pela qualidade final da execução. Portanto, não há omissão ou falta de fundamentação a suprir.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intime-se. - ADV: CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF)
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 15:05
Outras Decisões
04/09/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:03
Publicação
25/08/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 830; 835; 853:
Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer, em que a Fundação Florestal, exequente, sustenta descumprimento pela empresa Engesec das medidas determinadas para recuperação do píer. A decisão de fls. 158-161 deixou consignado que competia à ré a execução da obra de acordo com os cronogramas por ela apresentados a fls. 91, facultando-lhe optar por aquele que melhor atendesse aos seus interesses, desde que cumprida, efetivamente, a medida liminar deferida. Nessa linha, verifica-se que a Engesec promoveu intervenções e reforços na estrutura, como inserções e aplicação de telas de aço, com a finalidade de retardar o processo de corrosão, o que, em princípio, atende ao comando judicial, pois a finalidade imediata do presente cumprimento provisório é tão somente evitar que a estrutura sofra danos irreversíveis até a solução definitiva da controvérsia no processo principal. De outro lado, não se desconhece que as justificativas técnicas para tais adaptações foram apresentadas somente após a conclusão da obra (fls. 822-824), o que caracteriza mora e pode fragilizar a alegação de boa-fé, embora não afaste que as medidas tenham buscado cumprir o objetivo central da decisão liminar. Assim, ainda que formalmente tenha havido execução distinta daquela descrita no método inicialmente aprovado, constata-se que as adaptações podem ser entendidas como necessárias diante da degradação acelerada da estrutura, não havendo prova de que tenham comprometido a finalidade da decisão judicial. Todavia, diante da alegação da exequente quanto à eventual inefetividade das intervenções, fica registrado que, caso persista a divergência, será determinada a nomeação de perito judicial, a fim de avaliar a atual condição estrutural do píer e a efetividade das medidas implementadas.
Ante o exposto, reconheço atendida a finalidade do cumprimento provisório deferido em sede liminar, mantida a eficácia das medidas adotadas pela executada. Fica ressalvada a possibilidade de realização de perícia judicial, caso a exequente insista na tese de que as intervenções realizadas não foram suficientes para assegurar a integridade da estrutura. Todavia, embora se reconheça o atendimento da finalidade do cumprimento provisório,mantém-se integralmente válida a multa anteriormente aplicada nos autos (fls. 555-557), no valor de R$ 508.000,00 (quinhentos e oito mil reais), referente ao descumprimento temporal pela executada durante o período de 508 dias, uma vez que a mora já se encontrava devidamente configurada antes da conclusão das intervenções, e o reconhecimento posterior da adequação das medidas adotadasnão possui efeito retroativo para excluir ou reduzir a penalidade já imposta. Intime-se. - ADV: RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP)
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 16:10
Outras Decisões
22/08/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2025, 22:40
Publicação
04/08/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda - Fls. 835/847: Vista à requerente. - ADV: CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF)
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:06
Publicação
21/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda - Fls. 832: a executada em sua manifestação menciona "laudo anexo", porém não há documento junto de sua petição. Esclareça. - ADV: RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO (OAB 63400/DF)
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 12:05
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 14:11
Publicação
30/06/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 (processo principal 1026991-65.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização Trabalhista - FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 822: Acerca do documento juntado, fls. 823-824, dê-se vista à executada pelo prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA NOGUEIRA DE MORAES FIGLIANO (OAB 263342/SP), YAGO MORGAN FERREIRA GOMES (OAB 56801/DF), RAFAEL ROSSI PANTALEÃO (OAB 432166/SP)
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 16:34
Outras Decisões
27/06/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:51
Publicação
28/05/2025, 23:44
Publicação
28/05/2025, 23:44
Publicação
28/05/2025, 23:44
Publicação
28/05/2025, 23:44
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 23:43
Publicação
28/05/2025, 02:36
Publicação
28/05/2025, 01:12
Publicação
28/05/2025, 00:56
Publicação
28/05/2025, 00:54
Publicação
28/05/2025, 00:53
Publicação
28/05/2025, 00:16
Publicação
28/05/2025, 00:16
Publicação
28/05/2025, 00:07
Publicação
28/05/2025, 00:03
Publicação
27/05/2025, 23:53
Publicação
27/05/2025, 23:53
Publicação
27/05/2025, 23:53
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27/05/2025, 23:51
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27/05/2025, 23:50
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27/05/2025, 23:43
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27/05/2025, 23:41
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27/05/2025, 23:39
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27/05/2025, 23:37
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27/05/2025, 23:36
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27/05/2025, 23:35
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27/05/2025, 23:34
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27/05/2025, 23:34
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27/05/2025, 23:34
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB 263342/SP), Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB 56801/DF), Rafael Rossi Pantaleão (OAB 432166/SP) Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Reqdo: Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 690-691; 712-713: Diante dos documentos enviados, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB 263342/SP), Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB 56801/DF), Rafael Rossi Pantaleão (OAB 432166/SP) Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Reqdo: Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 690-691; 712-713: Diante dos documentos enviados, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 21:00
Publicação
21/05/2025, 09:30
Publicação
21/05/2025, 09:01
Publicação
21/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB 263342/SP), Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB 56801/DF), Rafael Rossi Pantaleão (OAB 432166/SP) Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Reqdo: Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 690-691; 712-713: Diante dos documentos enviados, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 17:54
Publicação
19/05/2025, 17:47
Publicação
19/05/2025, 17:37
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19/05/2025, 17:33
Publicação
19/05/2025, 13:14
Publicação
19/05/2025, 13:14
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19/05/2025, 13:13
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19/05/2025, 13:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB 263342/SP), Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB 56801/DF), Rafael Rossi Pantaleão (OAB 432166/SP) Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Reqdo: Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 690-691; 712-713: Diante dos documentos enviados, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Intimação - ADV: Camila Nogueira de Moraes Figliano (OAB 263342/SP), Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB 56801/DF), Rafael Rossi Pantaleão (OAB 432166/SP) Processo 0031317-85.2022.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PROD. FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Reqdo: Engesec Construções Ltda -
Vistos. Fls. 690-691; 712-713: Diante dos documentos enviados, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Intime-se.