Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000092-71.2021.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mont Royal - Pamela Cristina Gonçalves Bento - - Caixa Economica Federal - A exceção de pré-executividade, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, é uma medida excepcional, admissível apenas quando o devedor argui defeitos evidentes, que não demandem dilação probatória e possam ser conhecidos de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: [...] De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (g.n.) No caso dos autos, a alegação merece parcial acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como partes, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses que não se verificam no caso em exame. Sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, sua presença no polo passivo torna absoluta a competência da Justiça Federal. A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Justiça Federal deliberar, em um primeiro momento, sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação de ente federal na demanda, conforme enunciado da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, eventual discussão acerca da legitimidade ou da extensão da responsabilidade da Caixa Econômica Federal não pode ser apreciada neste Juízo Estadual, sob pena de afronta à competência constitucionalmente estabelecida. Todavia, o acolhimento da exceção limita-se ao reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, não havendo falar em extinção do processo ou nulidade integral dos atos processuais já praticados. Isso porque a demanda foi regularmente ajuizada perante a Justiça Estadual, inexistindo, à época da propositura da ação, ente federal integrando a lide. Nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os atos processuais que não dependam de ratificação. Ademais, a preservação dos atos já praticados prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da segurança jurídica.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, para regular prosseguimento do feito, competindo ao Juízo Federal a apreciação das questões de mérito. Ficam preservados os atos processuais regularmente praticados até o presente momento, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo Federal acerca de sua manutenção ou ratificação. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária competente. Intime-se. - ADV: GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP), JOAO CARLOS WILSON (OAB 94859/SP), TIAGO SGARIBOLDI (OAB 303820/SP), CLÓVIS JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP), SIMONE MARQUES NERIS (OAB 232855/SP), CAMILLA TEREZA SAMPAIO DE MELLO (OAB 498285/SP)