Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1074129-57.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Fls. 319/322 e 342: 1) De proêmio, considerando a existência de usufruto, tem a executada em sua esfera patrimonial a nua propriedade, que pode ser objeto de penhora antes do reconhecimento da ineficácia do usufruto, por meio da fraude à execução. No entanto, considerando também que houve a transferência de 50% do imóvel para R.S. Elian Suporte Administrativo Ltda a título de conferência de bens para aumento de capital, cabe à executada, atualmente, o correspondente a 50% da nua propriedade. A penhora da integralidade do imóvel depende do reconhecimento da fraude à execução, que não dispensa a prévia intimação dos terceiros, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Caso assim seja de seu interesse, recolha o exequente as custas e indique o endereço para intimação. 2) Assim sendo, defiro a penhora de 50% da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 33.513 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 344/351), em nome de Brasilarroz Intercâmbio Comercial, Importação e Exportação Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (ONR), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, oportunamente será nomeado perito avaliador. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)