Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1097066-27.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Célia Regina Rodrigues - Maurici Mariano Neto - - Marina Monteiro Weisshaupt -
Vistos. Indefiro o pedido de adoção de medidas atípicas desuspensão da CNH e do Passaporte do executado. Com efeito, o C. STF, no julgamento da ADI 5941, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, ressalvando que a sua utilização deve observar, em cada conjuntura específica, as regras e princípios insculpidos nos artigos 1º, 8º e 805, todos do CPC, mas estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC possuem caráter subsidiário em contraposição aos meios típicos, sendo obrigatória a observância de alguns requisitos para o seu deferimento, como a comprovação de que se exauriram os meios típicos para a satisfação do crédito e sinais de que o devedor possui recursos para adimplir a obrigação. Caso não haja indícios suficientes de que o devedor possui patrimônio expropriável, as medidas atípicas assumiriam caráter de punitivas, ao invés de coercitivas, desvirtuando a finalidade das ferramentas utilizadas. Cito como precedentes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418e REsp 1.788.950. De seu turno, o C. STJ, ao analisar o Tema 1.137, em controle interpretativo infraconstitucional, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), definindo critérios jurídicos objetivos para a aplicação concreta das medidas executivas atípicas nas execuções civis regidas pelo CPC, nos seguintes termos: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.". Há, assim, uma relação de complementariedade entre os julgados. Enquanto a ADI 5.941 declara que o art. 139, IV, do CPC é compatível com a Constituição, afastando a tese de inconstitucionalidade abstrata, o Tema 1.137 do STJ funciona como desdobramento técnico-operacional dessa decisão, limitando e estruturando a atuação judicial. No caso em comento, cotejando ambos os julgados, observo que não há indício de que as medidas atípicas postuladas tenham qualquer efeito prático para a satisfação do débito, pois não demonstrado que o executado esteja utilizando seu passaporte ou sua CNH para realizar viagens de lazer de elevado custo, em detrimento do pagamento de seus credores, tornando descabido o emprego dos meios atípicos requeridos, notadamente quando não esgotados os meios típicos de execução. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, especificando quais medidas úteis pretende empregar para a satisfação do débito e recolhendo as custas pertinentes aos atos pretendidos, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração integral destes autos para o sistema E-Proc, os patronos das partes devem realizar o seu cadastro no referido sistema com a maior brevidade possível. Sem o cadastro, as intimações processuais não serão recebidas. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CARDOSO LIMA HATSUNOMA (OAB 392549/SP), SHIRLEY BUSTAMANTE DOURADO (OAB 438503/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP), MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (OAB 384215/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP)