Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000499-18.2025.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Dora Plat -
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente, Banco do Brasil S/A (fls. 501/502), por meio da qual aponta a ocorrência de erro material na decisão de fl. 394 e nos atos subsequentes, bem como informa a alteração de seu endereço profissional para fins de intimação. Pois bem. Assiste razão à parte exequente. De fato, o pedido de penhora formulado às fls. 390/393 referia-se ao veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL PK, placa DMF2B52, enquanto a decisão de fl. 394, por equívoco, determinou a constrição de veículo diverso (I/KIA UK2500 HD SC, placa EWJ3H33). Tal equívoco se propagou para o Termo de Penhora de fl. 397 e para a restrição efetivada via sistema RENAJUD (fls. 401/402). Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Portanto: -ACOLHO a manifestação do exequente para RETIFICAR o erro material constante na decisão de fl. 394, para que passe a constar: "...defiro a penhora... lavre-se termo de penhora sobre o veículo CITROEN/C4 CACTUS FEEL PK, placa DMF2B52, ano/modelo 2020/2021..."; -TORNAR SEM EFEITO o Termo de Penhora de fl. 397; -DETERMINAR à z. Serventia que, com urgência, proceda ao cancelamento, via sistema RENAJUD, de qualquer restrição incidente sobre o veículo de placa EWJ3H33, decorrente da decisão equivocada; -DETERMINAR que, ato contínuo, a z. Serventia proceda à inclusão da restrição de penhora, via sistema RENAJUD, sobre o veículo correto, CITROEN/C4 CACTUS FEEL PK, placa DMF2B52; Após a efetivação da penhora correta, lavre-se o novo termo nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DORA PLAT (OAB 100697/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)