Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Braz Rodrigues dos Santos (OAB 280029/SP), Paulo Roberto Pinto Moran Junior (OAB 283432/SP), Nilton Torres Almeida Junior (OAB 300487/SP), Eduardo Cerezo Luz Araujo (OAB 308138/SP), Ricardo Alonso Paiva (OAB 386923/SP) Processo 1018533-58.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Valido de Deus Gonçalves - Reqdo: Auto Shopping Praia Grande -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Vinicius (fls. 284/285) com objetivo de sanar alegada omissão na sentença de fls. 276/280. Intimada (fl. 160), a embargada não se manifestou (certidão de fl. 163). Relatado. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, deixando, contudo, de acolhê-los. Os embargos externam mero inconformismo com o conteúdo da sentença, cuja medida processual é inadequada para reformar a decisão. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Não há qualquer omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente na sentença embargada, como salientado pela parte contrária. Anoto, por oportuno, que a sentença deixou de apreciar questões prefaciais aventadas pela parte ré, por força do princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), diante do decreto de improcedência da demanda. A motivação para tanto consta expressamente do julgado, bastando uma leitura mais atenta.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, persistindo a sentença embargada tal como lançada. Intimem-se.