Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001672-53.2021.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Leonan Wender da Silva e outro -
Vistos. Fl. 309: Ciente. Promove-se no presente momento a retirada do sigilo da peça protocolizada, na medida que a parte exequente será intimada para o recolhimento dos custos do serviço. Portanto, inicialmente, intime-se a exequente para providenciar o recolhimento dos custos do serviço em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 434-1, no valor de R$230,52 (6 Ufesps), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, assim como memória atualizada do débito. Após, independentemente de nova deliberação, defiro nova tentativa de penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(a)(s) executado(a)(s), através de ordens automáticas de bloqueio por repetição programada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução (cálculo a ser apresentado), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), torno-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(a)(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio. Int. - ADV: DENISE TERUI VIEIRA (OAB 375616/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)