Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000106-72.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há razão para condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Preenchidas as formalidades legais, ao arquivo com as cautelas de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição). P. I. - ADV: ERCILIO ALVES GARCIA (OAB 149009/SP), ARIOVALDO BAVIERA (OAB 135182/SP)