Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: CONSÓRCIO JOFEGE - ENOTEC -
Apelante: Enotec Engenharia de Obras e Tecnologia Ltda -
Apelante: Jofege Pavimentação e Construção Ltda -
Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007709-85.2015.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1007709-85.2015.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: CONSÓRCIO JOFEGE ENOTEC APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Julgador de Primeiro Grau: Adriana Brandini do Amparo.
Nº 1007709-85.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSÓRCIO JOFEGE ENOTEC contra a r. sentença de fls. 2.602/2.607 que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor apresentou suas razões recursais às fls. 2.642/2.681. Nesta oportunidade, o apelante defendeu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob o fundamento de que o Juízo a quo não analisou a prova técnica produzida durante a fase de instrução do processo. No mérito, o requerente argumentou que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado entre as partes foi abalado, diante da necessária alteração do método de execução dos serviços prestados. Frisou-se, ainda, que há prova inequívoca de que o Consórcio-recorrente executou os serviços de operação das estações elevatórias de esgoto após o período de operação assistida, com quantificação dos valores devidos em decorrência dessa execução (R$ 837.743,97). Por derradeiro, o apelante também sustentou que deve ser ressarcido em decorrência da variação anômala dos preços dos insumos utilizados. Nestes termos, pugnou pela reforma integral da r. sentença. A parte apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 2.742/2.756, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Após o requerimento conjunto formulado pelas partes à fl. 2.767, o pleito de suspensão do processo foi deferido (fls. 2.768/2.769). É o relatório. DECIDO. Com o encerramento do prazo assinalado no despacho de fls. 2.768/2.769, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem eventual celebração de acordo e se ainda possuem interesse no julgamento dos recursos apresentados anteriormente, sob pena de não conhecimento. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Rafael de Frias Rodriguez (OAB: 186727/RJ) - 1º andar