Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0044204-53.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Companhia Brasileira de Alumínio -
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO (CBA) em face da sentença de fls. 2978/2987 por meio do qual pretende a rediscussão do julgado. Eis um breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão (art. 1.022, I ou II do Código de Processo Civil). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas não os acolho, no mérito. A sentença foi suficientemente fundamentada ao examinar os argumentos nucleares deduzidos pela autora. Quanto ao primeiro ponto, a sentença foi clara ao decidir (fl. 2984): "Quanto a este ponto o perito esclareceu devidamente que o imóvel objeto não apresenta acesso direito através de via pública, o que segundo a normativa configura-se como terreno encravado, tendo em vista que depende de servidão de passagem por outro imóvel. Deste modo, ainda que seja observada a possibilidade de eventual acesso por imóvel lindeiro, o avaliando classifica-se como imóvel encravado. Quanto à aplicação de fator depreciativo, foi esclarecido que a amostra comparativa apresenta características de uso e ocupação de solo distintas, razão pela qual a aplicação do fator depreciativo é adequada. A depreciação aplicada refere-se a existência de área de preservação permanente no interior do imóvel, tanto no que tange a diversos cursos d'água que margeiam e cortam o seu interior, quanto as características topográficas, ou seja, por se tratar de uma região extremamente montanhosa e com altas declividades." No que tange ao segundo ponto, não há qualquer declaração de inconstitucional da EC nº 136/2025. Destarte, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tratando-se de tentativa de reapreciação da matéria e alteração do julgado, o que não se permite nesta via recursal. Com isso, a embargante demonstra, na verdade, inconformismo com o mérito da sentença e tenta reabrir a discussão a respeito, finalidade para a qual os embargos de declaração não são o instrumento adequado, independente do acerto ou não da impugnação deduzida. O inconformismo com a sentença deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. Intimem-se. - ADV: WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), RICARDO LUIZ IASI MOURA (OAB 175516/SP), MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 424609/SP)