Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003753-34.2022.8.26.0053 (processo principal 0052304-94.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Espólio de Carolina Figueiredo - - Cleusa Rosa - - Cecilia Pinto Prioste - - Clovis Barbosa - - Espólio de Clovis Raphael de Luca - Ana Beatriz Tozi de Luca REPRESENTADA PELA SUA GENITORA RITA DE CÁSSIA TOZI - - Fernanda Aparecida de Luca - - Rita de Cássia Tozi e outros -
VISTOS.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com vistas à satisfação do título executivo formado nos autos principais. A obrigação de fazer, consistente no apostilamento e na implantação dos reajustes em folha de pagamento, foi integralmente cumprida, remanescendo, tão somente, a obrigação de pagar. Apresentados os cálculos pela parte exequente às fls. 210/246, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, que sustenta, em caráter principal, a inexigibilidade do título à luz do Tema 106 do Supremo Tribunal Federal e da ADI nº 666/PE e, subsidiariamente, a existência de excesso de execução. No curso do incidente, em razão do falecimento do herdeiro Rogério de Luca, manifestou-se a parte exequente às fls. 427, requerendo a devolução de prazo para apresentação de nova memória de cálculo, ao argumento de que a alteração subjetiva do polo ativo, operada por força das sucessivas habilitações, exige a redistribuição interna dos quinhões hereditários, sem alteração do valor global da execução. Manifestou-se a Fazenda Pública às fls. 436/438 pela rejeição do pleito, ao fundamento de preclusão consumativa e temporal, ao passo que o Ministério Público, em parecer de fls. 456/457, opinou pela admissão da nova planilha, tão somente para fins de individualização formal das cotas-partes. Pois bem, imperiosa a devolução do prazo pleiteada pela parte exequente, restrito o seu objeto à readequação formal da memória de cálculo, para discriminação das frações ideais devidas a cada um dos sucessores habilitados. Isso porque, a habilitação dos sucessores constitui imperativo de ordem legal, configurando fato superveniente que naturalmente impacta a composição subjetiva da execução e, por consequência, a forma de distribuição interna do crédito exequendo, sem, contudo, autorizar a rediscussão do quantum debeatur globalmente cobrado. Cumpre consignar, por oportuno, que a presente decisão não importa prejulgamento da impugnação, cuja análise meritória fica reservada para momento processual subsequente, à vista da nova memória de cálculo a ser apresentada. Posto isso, defiro à parte exequente o prazo de 15 dias para apresentação de nova memória de cálculo, observada a adequação formal voltada exclusivamente à individualização das cotas-partes dos sucessores habilitados. Após abra-se vista à Fazenda Pública, pelo prazo de 15 dias, e ao Ministério Público. Por fim, conclusos. Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), BRUNA DA SILVA BELLÉ (OAB 510746/SP), BRUNA DA SILVA BELLÉ (OAB 510746/SP), BRUNA DA SILVA BELLÉ (OAB 510746/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), BRUNA DA SILVA BELLÉ (OAB 510746/SP)