Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008376-53.2016.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Gabriel Santi -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente apresentado pela executada Gabriel Santi em execução de título extrajudicial, movida por UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve efetiva constrição patrimonial desde o arquivamento dos autos ocorrido em 2017. A parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito mas quedou-se inerte (fls. 132/134). O processo foi suspenso em 24/03/2017 a requerimento da parte exequente (fls. 67/68) e arquivado em 19/05/2017 (fl. 75). É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que, a requerimento da própria parte exequente (fls. 67/68), foi deferida a suspensão do feito em 24/03/2017 (fl. 70), com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior remessa ao arquivo em 19/05/2017 (fl. 75), onde permaneceu sem impulso útil até o seu desarquivamento em 23/03/2018 (fl. 78). Estabelece o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de título de crédito ou de quaisquer dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 anos. Portanto, suspensa a execução em 24/03/2017, e transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano, o prazo prescricional teve início em 25/03/2018. Dessa forma, a prescrição consumou-se em 25/03/2023. No caso em tela, a partir de 25/03/2018 não houve qualquer providencia efetiva capaz de viabilizar a constrição patrimonial da parte executada, desde a retomada do curso prazo prescricional, tornando-se inócua a movimentação da estrutura judiciaria, em virtude da substancial ausência de perspectiva de utilidade do processo, desde o termo inicial do prazo de 05 anos, acima destacado. Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, visto que possível seu reconhecimento, inclusive, de oficio, pelo juízo. Por isso, acolho a tese apresentada pela parte executada às fls. 116/117, e reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente processo, movido por UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS em face de Gabriel Santi, nos moldes do art. 924, V, Código de Processo Civil. Incabível atribuir a quaisquer das partes a obrigação de pagamento de verbas de sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Apelação. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção pela prescrição. Recurso do terceiro interessado. Legitimidade para recorrer apenas com relação aos honorários. Inteligência do artigo 996 do CPC. Exequentes que não podem suportar o ônus da sucumbência, visto que a parte executada foi quem deu causa ao ajuizamento do incidente, em razão de sua inadimplência. Reconhecimento da prescrição que não implica em ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não provido, na parte conhecida." (Apelação Cível nº 0002900-63.2021.8.26.0084, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.U., 24 de maio de 2024, EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, relator). Dê-se baixa de eventuais bloqueios/restrições em nome do executado, oriundos deste processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva. P.I. - ADV: GLAUCIA LUNA MEIRA (OAB 144259/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)