Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033565-85.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amelia Busso Cruz - - Dorcelina Abelini Busso - - Péricles Candido Cruz - - Adriane Zulmira Busso Cruz - - André Luis Cássio Cruz - - Fabiana Cruz Viana de Almeida - Banco do Brasil S/A -
Vistos. O valor principal devido à parte exequente era de R$ 21.489,45 os quais deveriam ter sido levantados e não foram, já os honorários sucumbenciais indevidos (R$ 2.148,95) incluídos nos cálculos de fls. 24 deveriam ter ficado retidos nos autos. Ocorre que, até o momento, não houve o levantamento de qualquer quantia. E, observado que o exequente considerou todo o valor depositado às fls. 103 (R$ 23.638,40) na apuração do saldo remanescente e não somente o valor devido (R$ 21.489,45), a integralidade do valor depositado às fls. 103 lhe é devida, além da quantia depositada às fls. 392.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 441 pois não há valores a reverter ao banco e, por outro lado, o processo não se encontra em termos para o levantamento pelos exequentes. A poupança pertencia a Dorcelina Abelini Busso, ajuizando a execução a sucessora Amélia Busso Cruz. Portanto, por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Então, a despeito da partilha fls. 420/426, não havendo comprovação de que Amélia fosse a co-titular da poupança abrangida nesta execução, faz-se necessária também a partilha ou adjudicação dos bens deixados pela poupadora e não somente a sobrepartilha da herdeira falecida. Com tal providência e desde que apresentado o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF de cada herdeiro perante a Receita Federal, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 23.638,40 (fl. 103) e de R$ 2.805,35 (fl. 392) em favor dos herdeiros de Dorcelina. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)