Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Juízo Ex Officio -
Apelante: Município de São Paulo -
Apelado: André Volpi Guimarães Brolio (E outros(as)) - Apelada: Jéssica Mendonça Rodrigues Brolio - Perito: Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - Dicaj -
Nº 1031657-07.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a sentença de fls. 264/269, que confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar que o cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial tome por base o valor da negociação do bem, devidamente corrigido, reconhecido, porém, o direito do Município em proceder ao arbitramento, desde que observado o disposto no artigo 148 do CTN. Sem verba honorária, com fundamento no artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Os embargos de declaração opostos pela Municipalidade foram rejeitados (fl. 284). Em suas razões recursais, aduziu o município apelante que a decisão recorrida incorreu em error in iudicando ao ignorar a vigência da Lei Complementar nº 227/2026, a qual alterou o artigo 38 do CTN e superou o Tema 1.113 do STJ. Sustentou que a nova lei determinou que o valor venal do imóvel será estimado previamente pelo Fisco por critérios técnicos, deslocando a presunção de legitimidade para a Administração e impondo ao contribuinte o ônus de contestá-la administrativamente por avaliação contraditória. Argumentou ainda que o julgado violou o princípio tempus regit actum e inverteu a lógica processual ao exigir prova técnica da Fazenda no mandado de segurança. Defendeu a legalidade do valor venal de referência adotado pelo Município de São Paulo por se basear em avaliação em massa com critérios técnicos, rechaçando o valor de operação societária interna da apelada por conter variáveis contábeis alheias ao mercado. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso para reformar a sentença, denegando-se a segurança pleiteada, cassando-se a medida liminar (fls. 287/293). Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Os recursos não comportam provimento. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente ao imóvel descrito na inicial. Depreende-se dos autos que os impetrantes adquiriram em 29/06/2019, o imóvel localizado na Alameda Iraé nº 312, Indianópolis, São Paulo - SP, CEP 04075-000 e descrito na matrícula 240.421 do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda e Outros Pactos de Unidade Autônoma (fls. 25/118). Após a aquisição, celebraram Escritura de Compra e Venda com Cessão de Direitos, por meio da qual cederam à holding a integralidade dos direitos decorrentes da compra do referido bem pelo valor de R$ 341.711,67 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), operação realizada exclusivamente para fins de planejamento e organização patrimonial (fls. 120/124). O Juízo de origem concedeu a segurança para que o imposto fosse calculado sobre o valor da negociação (fls. 264/269). Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006. Estas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional. Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006. Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior. Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Cumpre registrar que a superveniência da Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, que alterou a redação do artigo 38 do CTN para explicitar que o valor venal corresponde ao valor de mercado do bem, não afasta as diretrizes firmadas no Tema 1113 do STJ, especialmente quanto à presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e à necessidade de instauração de processo administrativo para eventual revisão, nos termos do artigo 148 do CTN. Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): Reexame necessário Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da transação (Tema 1113, do STJ) - Ilegalidade do valor adotado pelo Município - Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP Tema 1113. Sentença mantida em reexame necessário (TJSP;Remessa Necessária Cível 1065796-82.2025.8.26.0053; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026); MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. São Paulo. Exigência de ITBI tendo como base de cálculo o valor venal de referência dos imóveis. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão dos imóveis considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU. Remessa Necessária e apelo da parte impetrante. Cabimento do recurso da impetrante. Pretensão de que seja reconhecido como base de cálculo o valor da transação. Sentença apelada que decidiu nos termos do Tema nº 19 deste E Tribunal de Justiça. Afastamento. Base de cálculo do ITBI definida no Recurso Especial nº 1.937.827/SP (Tema nº 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tema nº 1.113 aplicável 'in casu'. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido e remessa necessária não provida (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1059884-07.2025.8.26.0053; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026); APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Município de São Bernardo do Campo Sentença que concedeu a segurança para determinar o recolhimento do tributo com base no valor da transação Preliminares rejeitadas Descabimento da utilização de valor mínimo apurado pelo Fisco, conforme artigo 8º, da Lei Municipal nº 3.317/89 Base de cálculo definida no REsp 1.937.821 Tema 1.113, do STJ Tributo devido com base no valor do negócio jurídico Incidência de correção monetária desde a formalização do negócio diante da necessidade de reposição do valor da moeda pela perda inflacionária Recurso voluntário da Municipalidade e reexame necessário desprovidos (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1012273-77.2025.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025). Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E. STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO aos recursos. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Rudney Carpena Gallo (OAB: 451791/SP) - Lucas Baccan (OAB: 336893/SP) - 1° andar