Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06 Fazenda Publica de Central
Partes do Processo
MARIA ANIZIA MOREIRA SANTOS
CPF
Autor
ROSEMEIRE MOREIRA DOS SANTOS SILVA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DOS SANTOS RODOLFO
OAB/SP 194664·CPF·Representa: Autor
TATIANA DE SOUZA BORGES
OAB/SP 238722·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/SP 319501·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SP 326454·CPF·Representa: Autor
ARNALDO JOSÉ POÇO
OAB/SP 185735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:33
Definitivo
11/05/2026, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 14:31
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:18
Publicação
28/01/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire Moreira dos Santos Silva - - Maria Anizia Moreira Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Verifique a serventia se as custas processuais foram recolhidas integralmente e, caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Efetuado o devido pagamento, certifique a serventia a integralidade do recolhimento das custas, nos termos do Art. 1.098, §6º, das NSCG. Não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), JANAINA BUENO DELLA VEDOVA (OAB 353612/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire Moreira dos Santos Silva - - Maria Anizia Moreira Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Verifique a serventia se as custas processuais foram recolhidas integralmente e, caso seja constatado que ainda há importe pendente de pagamento, intime-se a parte sucumbente para complementá-las. Efetuado o devido pagamento, certifique a serventia a integralidade do recolhimento das custas, nos termos do Art. 1.098, §6º, das NSCG. Não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), JANAINA BUENO DELLA VEDOVA (OAB 353612/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 13:31
Mero expediente
27/01/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:25
Publicação
25/08/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire Moreira dos Santos Silva - - Maria Anizia Moreira Santos - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas finais R$ 150,72 (cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos) conforme demonstrativos nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), JANAINA BUENO DELLA VEDOVA (OAB 353612/SP)
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 06:06
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:36
Publicação
09/06/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire Moreira dos Santos Silva - - Maria Anizia Moreira Santos - Banco do Brasil S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20250527134551076710 Valor Expedido: R$ 49.131,60 (nominal R$ 49.131,60 - decisão fls. 391 - depósito fls. 150 - dados fls. 408) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JANAINA BUENO DELLA VEDOVA (OAB 353612/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rosemeire Moreira dos Santos Silva - - Maria Anizia Moreira Santos - Banco do Brasil S/A - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme determinado Nº 20250527134551076710 Valor Expedido: R$ 49.131,60 (nominal R$ 49.131,60 - decisão fls. 391 - depósito fls. 150 - dados fls. 408) Link de acesso ao portal do Banco do Brasil para verificação acerca do resgate de depósito judicial https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JANAINA BUENO DELLA VEDOVA (OAB 353612/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP), TATIANA DE SOUZA BORGES (OAB 238722/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 21:33
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 21:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:19
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 11:48
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:48
Publicação
21/05/2025, 12:00
Publicação
21/05/2025, 11:59
Publicação
21/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:55
Publicação
21/05/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo José Poço (OAB 185735/SP), Marcelo dos Santos Rodolfo (OAB 194664/SP), Tatiana de Souza Borges (OAB 238722/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Janaina Bueno Della Vedova (OAB 353612/SP) Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosemeire Moreira dos Santos Silva, Maria Anizia Moreira Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o poupador falecido contraiu núpcias em sua vida três vezes, resultando como sucessores além dos exequentes, outros dez filhos. Neste escopo, ao longo da tramitação processual, os alguns dos herdeiros pleitearam nos autos sua habilitação, havendo notícias inclusive acerca da suspensão da Ação de Inventário que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Birigui, em razão da existência de uma Ação de Anulação de Doações que tramita perante a 3ª Vara daquela Comarca (fls. 229/231). Dessarte, diante do lapso temporal decorrido, Sentença com reversão do valor ao banco, reserva dos advogados e envio do restante por portal Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arnaldo José Poço (OAB 185735/SP), Marcelo dos Santos Rodolfo (OAB 194664/SP), Tatiana de Souza Borges (OAB 238722/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Janaina Bueno Della Vedova (OAB 353612/SP) Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosemeire Moreira dos Santos Silva, Maria Anizia Moreira Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Torno sem efeito a decisão de fl. 394, eis que lançada nestes autos por equívoco, devendo-se prosseguir nos termos da sentença retro. Int.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arnaldo José Poço (OAB 185735/SP), Marcelo dos Santos Rodolfo (OAB 194664/SP), Tatiana de Souza Borges (OAB 238722/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Janaina Bueno Della Vedova (OAB 353612/SP) Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosemeire Moreira dos Santos Silva, Maria Anizia Moreira Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Torno sem efeito a decisão de fl. 394, eis que lançada nestes autos por equívoco, devendo-se prosseguir nos termos da sentença retro. Int.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 19:10
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 19:10
Publicação
19/05/2025, 14:11
Publicação
19/05/2025, 14:11
Publicação
19/05/2025, 14:11
Publicação
19/05/2025, 14:10
Publicação
19/05/2025, 14:10
Mero expediente
19/05/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:30
Mero expediente
19/05/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Arnaldo José Poço (OAB 185735/SP), Marcelo dos Santos Rodolfo (OAB 194664/SP), Tatiana de Souza Borges (OAB 238722/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Janaina Bueno Della Vedova (OAB 353612/SP) Processo 1046918-95.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosemeire Moreira dos Santos Silva, Maria Anizia Moreira Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se MLE no valor de R$ 49.131,60 (fl. 150) em favor dos patronos dos exequentes Maria Anizia Moreira Santos e Rosemeire Moreira dos Santos Silva, como requerido às fls. 388/390. Proceda a Serventia, via Portal de Custas, à transferência de R$ 251.119,59 da conta judicial nº 4000121384981 vinculada ao processo em epígrafe para a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui - SP, onde tramita o processo nº 1002073-32.2016.8.26.0077 do inventário dos bens deixados por Leonino da Costa Santos. Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo do Inventário para ciência acerca do teor desta decisão, comprovando-se nos autos em seguida. Indefiro o pedido de levantamento formulado pelo banco por meio de expedição de alvará pois, conforme o acordo entre o Banco do Brasil e a Corregedoria desta Vara, a reversão do saldo em seu favor é realizada mediante ofício, entregue pelo advogado a um representante do Banco do Brasil na agência Palácio Mauá. VALE ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE COMO OFÍCIO A SER PROTOCOLIZADA PELO PRÓPRIO ADVOGADO DO BANCO NA AGÊNCIA DESTE FORO, a fim de autorizar a reversão do valor de R$ 17.004,29 da conta judicial nº 4000121384981 ao Banco do Brasil. Deverá o advogado comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhamento do ofício. O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
16/05/2025, 21:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:39
Publicação
30/11/2024, 08:58
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 23:44
Mero expediente
28/11/2024, 15:19
Decurso de Prazo
09/10/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:12
Publicação
17/05/2024, 09:13
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 01:36
Mero expediente
15/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:12
Publicação
14/03/2024, 09:28
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 01:36
Outras Decisões
12/03/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:55
Publicação
31/01/2024, 08:03
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 10:54
Mero expediente
30/01/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:50
Publicação
02/09/2023, 00:03
Remessa (outros motivos)
01/09/2023, 13:47
Outras Decisões
01/09/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 20:57
Reativação
28/08/2023, 20:57
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:47
Publicação
22/09/2022, 22:46
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 01:13
Outras Decisões
21/09/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:04
Documento (Ofício)
21/09/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 22:18
Publicação
12/04/2021, 09:01
Remessa (outros motivos)
09/04/2021, 10:48
Outras Decisões
08/04/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:02
Definitivo
10/06/2020, 18:42
Ato ordinatório
25/04/2020, 17:14
Publicação
07/02/2020, 09:30
Remessa (outros motivos)
05/02/2020, 11:05
Outras Decisões
04/02/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 09:01
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:26
Publicação
10/04/2019, 09:28
Remessa (outros motivos)
08/04/2019, 11:18
Ato ordinatório
06/04/2019, 22:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:42
Publicação
28/03/2019, 09:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2019, 12:17
Outras Decisões
25/03/2019, 19:10
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/11/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:03
Ato ordinatório
25/10/2018, 06:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 13:32
Publicação
24/09/2018, 09:44
Remessa (outros motivos)
20/09/2018, 10:58
Impugnação ao cumprimento de sentença
20/09/2018, 08:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 18:51
Publicação
11/04/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 13:21
Remessa (outros motivos)
08/04/2016, 10:16
Outras Decisões
08/04/2016, 00:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 19:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 20:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2015, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2015, 12:57
Ato ordinatório
07/10/2015, 16:57
Publicação
07/10/2015, 08:48
Remessa (outros motivos)
06/10/2015, 10:24
Outras Decisões
05/10/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 15:35
Documento (Ofício)
13/07/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2015, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 22:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 10:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2015, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2015, 11:51
Publicação
13/12/2014, 16:06
Remessa (outros motivos)
06/12/2014, 16:22
Outras Decisões
06/12/2014, 16:15
Conclusão (para despacho)
29/11/2014, 12:29
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)